HC 342225 / CEHABEAS CORPUS2015/0299493-3
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO AO PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Ao decretar a prisão preventiva da paciente, o Juízo de primeiro grau, embora delineie com clareza a gravidade concreta do crime supostamente perpetrado e consigne, com certa segurança, a participação da paciente e o abalo causado na comunidade, com risco de "recrudescer e propiciar novos atos de violência na localidade" - não particulariza quão alto seria o grau de periculosidade da paciente para toda a sociedade, a ponto de afastar quaisquer dúvidas sobre a proporcionalidade da garantia máxima oferecida pela prisão preventiva.
3. Ordem concedida para, confirmada a liminar e com fulcro no art.
319, I, III, IV e V, do CPP, substituir a prisão preventiva da paciente por medidas cautelares diversas da prisão, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa indicar cabíveis e adequadas.
(HC 342.225/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO AO PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Ao decretar a prisão preventiva da paciente, o Juízo de primeiro grau, embora delineie com clareza a gravidade concreta do crime supostamente perpetrado e consigne, com certa segurança, a participação da paciente e o abalo causado na comunidade, com risco de "recrudescer e propiciar novos atos de violência na localidade" - não particulariza quão alto seria o grau de periculosidade da paciente para toda a sociedade, a ponto de afastar quaisquer dúvidas sobre a proporcionalidade da garantia máxima oferecida pela prisão preventiva.
3. Ordem concedida para, confirmada a liminar e com fulcro no art.
319, I, III, IV e V, do CPP, substituir a prisão preventiva da paciente por medidas cautelares diversas da prisão, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa indicar cabíveis e adequadas.
(HC 342.225/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
É possível a superação da Súmula 691 do STF em casos
excepcionais, nos quais a ilegalidade ou teratologia jurídica da
decisão impugnada é tão flagrante que não escapa à pronta percepção
do julgador, conforme entendimento desta Corte Superior.
"Importante destacar que, apesar de o art. 318, III, do CPP
permitir ao magistrado a substituição da prisão preventiva pela
prisão domiciliar quando o agente for 'imprescindível aos cuidados
de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência', não é
por essa razão, como se vê, que a segregação preventiva da paciente
está sendo afastada. A simples comprovação de maternidade e da tenra
idade da criança [...] não induz, indubitavelmente, ao entendimento
de que esteja o infante sob a guarda da mãe e/ou que necessite, de
forma ávida e personalíssima, de seus cuidados".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00318 INC:00003
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SÚMULA 691 DO STF - EXCEPCIONALIDADE - ILEGALIDADEOU TERATOLOGIA) STJ - AgRg no HC 242650-SP
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