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Jurisprudência


HC 342225 / CEHABEAS CORPUS2015/0299493-3

Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO AO PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Ao decretar a prisão preventiva da paciente, o Juízo de primeiro grau, embora delineie com clareza a gravidade concreta do crime supostamente perpetrado e consigne, com certa segurança, a participação da paciente e o abalo causado na comunidade, com risco de "recrudescer e propiciar novos atos de violência na localidade" - não particulariza quão alto seria o grau de periculosidade da paciente para toda a sociedade, a ponto de afastar quaisquer dúvidas sobre a proporcionalidade da garantia máxima oferecida pela prisão preventiva. 3. Ordem concedida para, confirmada a liminar e com fulcro no art. 319, I, III, IV e V, do CPP, substituir a prisão preventiva da paciente por medidas cautelares diversas da prisão, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa indicar cabíveis e adequadas. (HC 342.225/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : É possível a superação da Súmula 691 do STF em casos excepcionais, nos quais a ilegalidade ou teratologia jurídica da decisão impugnada é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador, conforme entendimento desta Corte Superior. "Importante destacar que, apesar de o art. 318, III, do CPP permitir ao magistrado a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar quando o agente for 'imprescindível aos cuidados de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência', não é por essa razão, como se vê, que a segregação preventiva da paciente está sendo afastada. A simples comprovação de maternidade e da tenra idade da criança [...] não induz, indubitavelmente, ao entendimento de que esteja o infante sob a guarda da mãe e/ou que necessite, de forma ávida e personalíssima, de seus cuidados".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00318 INC:00003
Veja : (HABEAS CORPUS - SÚMULA 691 DO STF - EXCEPCIONALIDADE - ILEGALIDADEOU TERATOLOGIA) STJ - AgRg no HC 242650-SP
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