HC 342242 / PEHABEAS CORPUS2015/0299597-9
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA DAS PENAS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTIDADE E QUALIDADE DE DROGA.
PREPONDERÂNCIA. ARTS. 42 DA LEI DE DROGAS, C/C ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
3. Hipótese em que restou constatada ilegalidade flagrante na fixação das penas-base acima dos seus mínimos legais previstos, tanto para o crime de tráfico de drogas (3 anos acima do mínimo) quanto para o de uso de documento falso (6 meses acima do mínimo), sem a apresentação de justificativa idônea para o acréscimo, em manifesta inobservância ao princípio da individualização da pena.
5. Verificada a existência de circunstâncias judiciais favoráveis e remanescendo como desfavorável tão somente a natureza e a quantidade de droga apreendidas, considerada com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a pena-base para o delito de tráfico de drogas deve restar fixada em 6 anos de reclusão (acréscimo de 1 ano acima do mínimo legal), mais 600 dias-multa; e a pena-base para o delito de uso de documento falso em 2 anos de reclusão (mínimo legal), mais 10 dias-multa, totalizando, em razão do concurso material, 8 anos de reclusão.
6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
7. Embora a paciente seja primária e a pena tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão, não se mostra ilegal a imposição do regime mais severo com fundamento na natureza e na expressiva quantidade de droga apreendida (2 kg de cocaína), uma vez que tal circunstância foi elencada pelo próprio legislador como prevalecente, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar a pena final da paciente em 8 anos de reclusão, mantido o cumprimento inicial em regime fechado.
(HC 342.242/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA DAS PENAS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTIDADE E QUALIDADE DE DROGA.
PREPONDERÂNCIA. ARTS. 42 DA LEI DE DROGAS, C/C ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
3. Hipótese em que restou constatada ilegalidade flagrante na fixação das penas-base acima dos seus mínimos legais previstos, tanto para o crime de tráfico de drogas (3 anos acima do mínimo) quanto para o de uso de documento falso (6 meses acima do mínimo), sem a apresentação de justificativa idônea para o acréscimo, em manifesta inobservância ao princípio da individualização da pena.
5. Verificada a existência de circunstâncias judiciais favoráveis e remanescendo como desfavorável tão somente a natureza e a quantidade de droga apreendidas, considerada com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a pena-base para o delito de tráfico de drogas deve restar fixada em 6 anos de reclusão (acréscimo de 1 ano acima do mínimo legal), mais 600 dias-multa; e a pena-base para o delito de uso de documento falso em 2 anos de reclusão (mínimo legal), mais 10 dias-multa, totalizando, em razão do concurso material, 8 anos de reclusão.
6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
7. Embora a paciente seja primária e a pena tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão, não se mostra ilegal a imposição do regime mais severo com fundamento na natureza e na expressiva quantidade de droga apreendida (2 kg de cocaína), uma vez que tal circunstância foi elencada pelo próprio legislador como prevalecente, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar a pena final da paciente em 8 anos de reclusão, mantido o cumprimento inicial em regime fechado.
(HC 342.242/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 2 kg (dois quilos) de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00059LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007
Veja
:
(PENA FIXADA EM 8 ANOS - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA -REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO) STJ - RHC 63129-SP
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