HC 342281 / MGHABEAS CORPUS2015/0299792-6
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO GENÉRICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. No caso dos autos, muito embora haja a magistrada particularizado algumas das circunstâncias concretas que permearam o fato delituoso - como o relato de testemunhas, que presenciaram o instante em que o carro parou e a vítima foi jogada para fora do carro, quando então lhe foram desferidas algumas pauladas -, não demonstrou, com base em motivos idôneos, a necessidade de mantê-los segregados ao longo da instrução criminal. Os elementos apresentados são inerentes ao tipo do crime de homicídio e não se prestam a suportar prisão dessa natureza.
3. A justificativa de se antever a reiteração da conduta tampouco é apta para alicerçar as prisões preventivas que ora se discutem, pois trata-se de uma suposição externada pelo Juízo de primeira instância sem nenhum embasamento em dados concretos.
4. As prisões foram decretadas tão somente na oportunidade do recebimento da denúncia (17/7/2015), a qual descreve a prática de conduta delituosa perpetrada em 22/9/2013, quase dois anos antes, desde quando não se teve notícia da prática de outros crimes pelos pacientes.
5. As justificativas apresentadas pelo Tribunal a quo, tendentes a respaldar as segregações cautelares, não se prestam a suprir a ausente motivação do Juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção dos pacientes.
6. Ordem concedida para, confirmada a liminar que determinou a soltura dos pacientes, permitir-lhes aguardar em liberdade o julgamento da apelação no Processo n. 0704.14.003069-0, da Vara Criminal de Unaí - MG, sem prejuízo de novo decreto de prisão preventiva aos pacientes, mediante motivação idônea, ou de lhe ser(em) imposta(s) alguma(s) da(s) medida(s) do art. 319 c/c 282, do CPP.
(HC 342.281/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO GENÉRICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. No caso dos autos, muito embora haja a magistrada particularizado algumas das circunstâncias concretas que permearam o fato delituoso - como o relato de testemunhas, que presenciaram o instante em que o carro parou e a vítima foi jogada para fora do carro, quando então lhe foram desferidas algumas pauladas -, não demonstrou, com base em motivos idôneos, a necessidade de mantê-los segregados ao longo da instrução criminal. Os elementos apresentados são inerentes ao tipo do crime de homicídio e não se prestam a suportar prisão dessa natureza.
3. A justificativa de se antever a reiteração da conduta tampouco é apta para alicerçar as prisões preventivas que ora se discutem, pois trata-se de uma suposição externada pelo Juízo de primeira instância sem nenhum embasamento em dados concretos.
4. As prisões foram decretadas tão somente na oportunidade do recebimento da denúncia (17/7/2015), a qual descreve a prática de conduta delituosa perpetrada em 22/9/2013, quase dois anos antes, desde quando não se teve notícia da prática de outros crimes pelos pacientes.
5. As justificativas apresentadas pelo Tribunal a quo, tendentes a respaldar as segregações cautelares, não se prestam a suprir a ausente motivação do Juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção dos pacientes.
6. Ordem concedida para, confirmada a liminar que determinou a soltura dos pacientes, permitir-lhes aguardar em liberdade o julgamento da apelação no Processo n. 0704.14.003069-0, da Vara Criminal de Unaí - MG, sem prejuízo de novo decreto de prisão preventiva aos pacientes, mediante motivação idônea, ou de lhe ser(em) imposta(s) alguma(s) da(s) medida(s) do art. 319 c/c 282, do CPP.
(HC 342.281/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - RHC 47588-PB(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO) STJ - HC 321145-BA
Sucessivos
:
HC 343079 MG 2015/0302481-6 Decisão:19/05/2016
DJe DATA:31/05/2016HC 344952 SE 2015/0314155-7 Decisão:10/05/2016
DJe DATA:19/05/2016HC 345344 MG 2015/0315751-6 Decisão:03/05/2016
DJe DATA:12/05/2016
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