HC 342286 / SPHABEAS CORPUS2015/0299802-6
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS. 1. Nos termos de iterativo entendimento desta Corte, a quantidade, a natureza e a variedade de drogas apreendidas erigem-se em fundamento idôneo apto a justificar tanto a imposição do regime mais severo, quanto o indeferimento da substituição das penas.
2. Nesse sentido, há, na espécie, fundamentação concreta para a imposição de regime inicial mais gravoso, ainda que tenha a pena-base ficado no mínimo legal e a reprimenda final seja de 1 ano e 8 meses.
3. Contudo, não se mostra adequada a imposição do regime fechado, dado que é o paciente primário.
4. Impetração não conhecida, mas concedida a ordem, ex officio, apenas para alterar o regime inicial de fechado para semiaberto.
(HC 342.286/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 12/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS. 1. Nos termos de iterativo entendimento desta Corte, a quantidade, a natureza e a variedade de drogas apreendidas erigem-se em fundamento idôneo apto a justificar tanto a imposição do regime mais severo, quanto o indeferimento da substituição das penas.
2. Nesse sentido, há, na espécie, fundamentação concreta para a imposição de regime inicial mais gravoso, ainda que tenha a pena-base ficado no mínimo legal e a reprimenda final seja de 1 ano e 8 meses.
3. Contudo, não se mostra adequada a imposição do regime fechado, dado que é o paciente primário.
4. Impetração não conhecida, mas concedida a ordem, ex officio, apenas para alterar o regime inicial de fechado para semiaberto.
(HC 342.286/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 12/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, concedendo, contudo, por maioria, ordem de ofício para fixar
o regime inicial semiaberto, nos termos do voto da Sra. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, que lavrará o acórdão. Vencidos os
Srs. Ministros Relator e Sebastião Reis Júnior, que concediam a
ordem em maior extensão. Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza
de Assis Moura os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Relator a p acórdão
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 11 porções de cocaína, 12 porções de
maconha e 4 pedras de crack.
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP))
"[...] levando em conta a fixação da pena-base no mínimo legal
ante a valoração positiva das circunstâncias judiciais, e em
observância ao Enunciado n. 440 da Súmula deste Tribunal de Justiça
e n. 718 e 719 da Súmula do STF, bem como o quantum de pena
estabelecido, imperiosa a fixação do regime inicial aberto, nos
termos do art. 33, § 2º, 'c', do CP".
É possível substituir a pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos na hipótese em que, fixada a pena-base no
mínimo legal, o condenado por tráfico de drogas é primário, de bons
antecedentes, e as circunstâncias judiciais o favorecem, conforme a
jurisprudência do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:C ART:00044 ART:00059LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL SEMIABERTO - RÉU PRIMÁRIO) STJ - HC 328431-SC, HC 338541-SP(VOTO VENCIDO - REGIME INICIAL ABERTO - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMOLEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS) STJ - AgRg no REsp 1395041-SP, HC 304311-SP(VOTO VENCIDO - TRÁFICO DE DROGAS - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE -SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS) STJ - HC 234389-SP
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