HC 342306 / SPHABEAS CORPUS2015/0299824-1
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS). CRIME GRAVE; VIOLENTA AGRESSÃO À ORDEM SOCIAL LOCAL;
INSEGURANÇA QUE REINA EM NOSSOS DIAS (ARGUMENTOS GENÉRICOS). RISCO DE FUGA; PRISÃO PARA PREVENÇÃO DO DESAPARECIMENTO DO ACUSADO (MERAS CONJECTURAS). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (AGENTE PRIMÁRIO, COM RESIDÊNCIA FIXA E PROFISSÃO LÍCITA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (CONFIGURADO). ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou motivação concreta, apta a justificar sua segregação, tendo-se limitado a abordar, de modo abstrato, a gravidade e as consequências do crime de falso, tal qual o fato de o delito "deter especial gravidade, gerando prejuízos vultosos às vítimas, causando uma violenta agressão à ordem social local".
3. O suposto risco de fuga, dissociado de quaisquer elementos concretos e individualizados que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, também gera constrangimento ilegal (Precedentes).
4. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva (Precedentes).
5. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para determinar a soltura do paciente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 342.306/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS). CRIME GRAVE; VIOLENTA AGRESSÃO À ORDEM SOCIAL LOCAL;
INSEGURANÇA QUE REINA EM NOSSOS DIAS (ARGUMENTOS GENÉRICOS). RISCO DE FUGA; PRISÃO PARA PREVENÇÃO DO DESAPARECIMENTO DO ACUSADO (MERAS CONJECTURAS). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (AGENTE PRIMÁRIO, COM RESIDÊNCIA FIXA E PROFISSÃO LÍCITA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (CONFIGURADO). ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou motivação concreta, apta a justificar sua segregação, tendo-se limitado a abordar, de modo abstrato, a gravidade e as consequências do crime de falso, tal qual o fato de o delito "deter especial gravidade, gerando prejuízos vultosos às vítimas, causando uma violenta agressão à ordem social local".
3. O suposto risco de fuga, dissociado de quaisquer elementos concretos e individualizados que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, também gera constrangimento ilegal (Precedentes).
4. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva (Precedentes).
5. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para determinar a soltura do paciente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 342.306/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
"Quanto à suposta negativa de autoria, incabível é a análise de
tal alegação na estreita via do habeas corpus, por demandar o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(HABEAS CORPUS - ANÁLISE DE NEGATIVA DE AUTORIA - EXAME DO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 336015-SP, HC 329828-SP(PRISÃO PREVENTIVA - MOTIVAÇÃO GENÉRICA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - HC 303209-SP, HC 277342-MS(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E FUGA DO AGENTE -MOTIVAÇÃO GENÉRICA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - HC 100292-SP, HC 311365-SP
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