main-banner

Jurisprudência


HC 342309 / SPHABEAS CORPUS2015/0299840-6

Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. COMÉRCIO DE DROGAS À ADOLESCENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Devidamente fundamentada a imposição do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão das circunstâncias do caso concreto, em especial a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas - um tijolo de cocaína, pesando aproximadamente 518 g (quinhentos e dezoito gramas), 06 invólucros também contendo cocaína, pesando cerca de 296 g (duzentos e noventa e seis gramas), outro invólucro com a mesma droga, com peso de 174 g (cento e setenta e quatro gramas), mas 01 porção de 5 g (cinco gramas) e 12 tubos plásticos com 22 g (vinte e dois gramas), todos contendo concaína, além de um papelote de 4,5 g (quatro gramas e quinhentos centigramas) de maconha -, não há constrangimento ilegal a ser sanado. Ademais, o fato de o réu ter sido flagrado vendendo drogas a um adolescente atesta o exacerbado grau de reprovabilidade de sua conduta. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 342.309/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 23/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Quantidade de droga apreendida: aproximadamente 1.010 g de cocaína e 4,5 g de maconha.
Informações adicionais : "[...] a estipulação do regime inicial fechado - contida no § 1º do artigo 2º da Lei n.º 8.072, que fora alterado pela Lei n.º 11.464/07 - quanto a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos - prevista no artigo 44, caput, da Lei n.º 11.343/06 - foram superadas pelo Pretório Excelso em decisões recentes".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00001 ART:00059
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA) STF - HC 101291-SP (INFORMATIVO 569), HC 97256-RS STJ - HC 118776-RS(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL FECHADO - OBRIGATORIEDADE -INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840-ES(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE ENATUREZA DA DROGA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 323049-SP, AgRg no AREsp 710740-MG
Mostrar discussão