HC 342315 / SPHABEAS CORPUS2015/0299851-9
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS ENVOLVIDOS.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. A notícia de que o paciente permanece foragido há quase 2 (dois) anos impede a apreciação da tese de ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Precedentes.
3. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, evidenciada pelas circunstâncias mais gravosas em que cometido o delito.
4. Caso em que o paciente está sendo acusado pela prática de roubo majorado, em face de um senhor de 73 anos de idade, cometido em comparsaria com outros três indivíduos não identificados, os quais, após simularem a contratação do serviço de mudança prestado pelo ofendido, o induziram a dirigir sua caminhonete até um canavial, momento em que anunciaram o crime e, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, o trancaram dentro do porta-malas do automóvel que conduziam, levando-o em seguida até outro local ermo, onde foi deixado amarrado, amordaçado e com um capuz na cabeça.
5. Tais circunstâncias são aptas a revelar a periculosidade diferenciada do réu, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade.
6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 342.315/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 30/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS ENVOLVIDOS.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. A notícia de que o paciente permanece foragido há quase 2 (dois) anos impede a apreciação da tese de ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Precedentes.
3. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, evidenciada pelas circunstâncias mais gravosas em que cometido o delito.
4. Caso em que o paciente está sendo acusado pela prática de roubo majorado, em face de um senhor de 73 anos de idade, cometido em comparsaria com outros três indivíduos não identificados, os quais, após simularem a contratação do serviço de mudança prestado pelo ofendido, o induziram a dirigir sua caminhonete até um canavial, momento em que anunciaram o crime e, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, o trancaram dentro do porta-malas do automóvel que conduziam, levando-o em seguida até outro local ermo, onde foi deixado amarrado, amordaçado e com um capuz na cabeça.
5. Tais circunstâncias são aptas a revelar a periculosidade diferenciada do réu, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade.
6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 342.315/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 30/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª
Região) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00002 LET:A ART:00105 INC:00001 LET:CLEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030 ART:00031 ART:00032LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO RECURSAL) STF - HC 109956-PR(ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - EXCESSO DE PRAZO -PACIENTE FORAGIDO) STJ - RHC 58275-SP, RHC 49150-RS, HC 143039-PA(MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - PERICULOSIDADE DO AGENTE E RISCO DEREITERAÇÃO DELITIVA) STF - RHC 106697, HC 105725 STJ - RHC 38118-RS
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