HC 342317 / SPHABEAS CORPUS2015/0299854-4
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. OFENSA AO MÉTODO TRIFÁSICO. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS PENAIS SECUNDÁRIOS. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REINCIDÊNCIA. REGIME DIVERSO DO FECHADO.
IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Não há falar em nulidade na dosimetria do paciente, haja vista que as instâncias de origem, analisando o caso em testilha, fundamentaram idoneamente cada etapa de fixação da reprimenda, com base em elementos concretos dos autos, não havendo falar, pois, em ofensa ao método trifásico.
2. Não se vislumbra ilegalidade manifesta a ser reconhecida no tocante à pena-base, porquanto as instâncias ordinárias adotaram fundamentos concretos para justificar a sua exasperação acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a expressiva quantidade e a variedade das drogas apreendidas - 689,4 g de cocaína, 1.542,67 g de crack e 4.071,22 g de maconha - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006).
3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não tem o condão de cessar os efeitos penais secundários decorrentes da condenação criminal coberta pelo manto da coisa julgada, tais como reincidência, revogação do sursis e do livramento condicional, dentre outros, mas apenas seu efeito penal principal, qual seja, a imposição de pena ou de medida de segurança, razão pela qual não é possível o acolhimento do pleito de afastamento da reincidência.
4. Não se aplica a causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 ao réu também condenado pelo crime de associação pra o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35 da mesma lei. Ainda que assim não fosse, não seria possível a aplicação da referida minorante, haja vista que o paciente é reincidente, o que, por si só, já afastaria a incidência da benesse.
5. Inviável a pretendida alteração do regime inicial, porquanto a reprimenda final do paciente foi fixada em patamar superior a 8 anos, o que impede a fixação do regime diverso do fechado para o cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 342.317/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. OFENSA AO MÉTODO TRIFÁSICO. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS PENAIS SECUNDÁRIOS. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REINCIDÊNCIA. REGIME DIVERSO DO FECHADO.
IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Não há falar em nulidade na dosimetria do paciente, haja vista que as instâncias de origem, analisando o caso em testilha, fundamentaram idoneamente cada etapa de fixação da reprimenda, com base em elementos concretos dos autos, não havendo falar, pois, em ofensa ao método trifásico.
2. Não se vislumbra ilegalidade manifesta a ser reconhecida no tocante à pena-base, porquanto as instâncias ordinárias adotaram fundamentos concretos para justificar a sua exasperação acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a expressiva quantidade e a variedade das drogas apreendidas - 689,4 g de cocaína, 1.542,67 g de crack e 4.071,22 g de maconha - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006).
3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não tem o condão de cessar os efeitos penais secundários decorrentes da condenação criminal coberta pelo manto da coisa julgada, tais como reincidência, revogação do sursis e do livramento condicional, dentre outros, mas apenas seu efeito penal principal, qual seja, a imposição de pena ou de medida de segurança, razão pela qual não é possível o acolhimento do pleito de afastamento da reincidência.
4. Não se aplica a causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 ao réu também condenado pelo crime de associação pra o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35 da mesma lei. Ainda que assim não fosse, não seria possível a aplicação da referida minorante, haja vista que o paciente é reincidente, o que, por si só, já afastaria a incidência da benesse.
5. Inviável a pretendida alteração do regime inicial, porquanto a reprimenda final do paciente foi fixada em patamar superior a 8 anos, o que impede a fixação do regime diverso do fechado para o cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 342.317/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Turma, por unanimidade, não conheceu da ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 689,4 g de cocaína, 1.542,67 g de
crack e 4.071,22 g de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00035 ART:00042
Veja
:
(QUANTIDADE DE DROGAS - AUMENTO DA PENA-BASE) STJ - HC 324729-SP, HC 296899-SP(EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA -CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO - EFEITOS SECUNDÁRIOSDA CONDENAÇÃO - CESSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 336604-SP, AgRg no REsp 1296080-SP, REsp 1065756-RS(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -APLICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 247868-RJ, HC 232667-SP, REsp 1199671-MG
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