HC 342319 / RJHABEAS CORPUS2015/0299857-0
EXECUÇÃO PENAL, CONSTITUCIONAL, PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.
PECULATO. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 444/STJ. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTO SUFICIENTE. CONSEQUÊNCIAS. VALOR NÃO EXORBITANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A alegada nulidade do feito devido à deficiente atuação da defesa técnica da paciente durante o processo penal não foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo, portanto, vedada a análise por esta Corte sob pena de supressão de instância.
3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Colendo STF no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferirem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. (Súmula 444.) 4. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, será revista apenas nos casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência (arts. 59 a 71 do Código Penal) e o princípio da proporcionalidade. O Tribunal pontuou a grande quantia desviada da Previdência Social como consequencia do crime, sendo que, o importe, aqui, foi de R$ R$ 3.849,57, valor que não pode ser considerado vultoso, no conjunto de circunstâncias do caso.
5. A fixação do regime inicial semiaberto, afigura-se correto por estar em consonância com o disposto nos arts. 33 e 59 do CP, considerando o registro de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 46 (quarenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, a ser cumprida no regime inicial semiaberto.
(HC 342.319/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL, CONSTITUCIONAL, PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.
PECULATO. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 444/STJ. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTO SUFICIENTE. CONSEQUÊNCIAS. VALOR NÃO EXORBITANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A alegada nulidade do feito devido à deficiente atuação da defesa técnica da paciente durante o processo penal não foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo, portanto, vedada a análise por esta Corte sob pena de supressão de instância.
3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Colendo STF no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferirem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. (Súmula 444.) 4. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, será revista apenas nos casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência (arts. 59 a 71 do Código Penal) e o princípio da proporcionalidade. O Tribunal pontuou a grande quantia desviada da Previdência Social como consequencia do crime, sendo que, o importe, aqui, foi de R$ R$ 3.849,57, valor que não pode ser considerado vultoso, no conjunto de circunstâncias do caso.
5. A fixação do regime inicial semiaberto, afigura-se correto por estar em consonância com o disposto nos arts. 33 e 59 do CP, considerando o registro de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 46 (quarenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, a ser cumprida no regime inicial semiaberto.
(HC 342.319/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF
5ª Região), Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. MARCOS VIDIGAL DE FREITAS CRISSIUMA
(P/PACTE)
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00059
Veja
:
(UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E DE AÇÕES PENAIS EM CURSO PARAAGRAVAR A PENA-BASE) STJ - HC 126137-SP, HC 299445-RJ(INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 272007-SP, HC 29821-RJ(MAJORANTE DO CRIME - VALOR NÃO EXORBITANTE) STJ - HC 223071-ES
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