HC 342337 / SPHABEAS CORPUS2015/0299884-7
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRIMARIEDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REGIME SEMIABERTO E VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Quanto ao regime fechado, o Tribunal a quo fundamentou a fixação do regime inicial fechado e a vedação à substituição da reprimenda por restritiva de direitos com base na gravidade concreta do delito, revelada especialmente pela quantidade e natureza das drogas apreendidas.
In casu, em razão da primariedade do paciente, da inexistência de circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP) e do quantum de pena aplicada, a quantidade e/ou natureza dos entorpecentes (art. 42 da Lei n. 11.343/06) é fundamentação idônea para justificar a imposição do regime inicial mais gravoso, no caso, o regime semiaberto, e a não substituição da pena por medidas restritivas de direitos, em consoância com a jurisprudência desta Quinta Turma.
3. É firme o entendimento nesta Corte Superior de Justiça de que ocorre reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, a situação do réu é agravada pela correção de ofício de erro material existente na sentença.
Na hipótese, o constrangimento ilegal está evidenciado, pois, sem que o Parquet tenha recorrido, a Corte Estadual, ao corrigir erro material, agravou a pena de multa, majorando-a de 160 para 166 dias-multa.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto e reduzir a pena de multa para 160 dias-multa, conforme fixado na sentença.
(HC 342.337/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRIMARIEDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REGIME SEMIABERTO E VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Quanto ao regime fechado, o Tribunal a quo fundamentou a fixação do regime inicial fechado e a vedação à substituição da reprimenda por restritiva de direitos com base na gravidade concreta do delito, revelada especialmente pela quantidade e natureza das drogas apreendidas.
In casu, em razão da primariedade do paciente, da inexistência de circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP) e do quantum de pena aplicada, a quantidade e/ou natureza dos entorpecentes (art. 42 da Lei n. 11.343/06) é fundamentação idônea para justificar a imposição do regime inicial mais gravoso, no caso, o regime semiaberto, e a não substituição da pena por medidas restritivas de direitos, em consoância com a jurisprudência desta Quinta Turma.
3. É firme o entendimento nesta Corte Superior de Justiça de que ocorre reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, a situação do réu é agravada pela correção de ofício de erro material existente na sentença.
Na hipótese, o constrangimento ilegal está evidenciado, pois, sem que o Parquet tenha recorrido, a Corte Estadual, ao corrigir erro material, agravou a pena de multa, majorando-a de 160 para 166 dias-multa.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto e reduzir a pena de multa para 160 dias-multa, conforme fixado na sentença.
(HC 342.337/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 59 invólucros de "maconha" (226,51
g) e 37 invólucros de "cocaína" (9,47 g).
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Veja
:
(REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PORRESTRITIVA DE DIREITOS - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA) STJ - HC 343528-SP, HC 333864-SP, HC 330001-SP(CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA -REFORMATIO IN PEJUS) STJ - HC 330293-SP
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