HC 342360 / SPHABEAS CORPUS2015/0300049-0
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO. FEITO CONCLUSO POR MAIS DE 2 ANOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA APRECIAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
2. Evidenciado que o intervalo entre a conclusão ao relator para julgamento do pedido revisional e seu estado atual encontra-se fora dos critérios da razoabilidade, vislumbra-se manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via eleita, notadamente porque sem previsão de julgamento, não tendo sido apresentada qualquer particularidade, grau de complexidade ou contribuição da defesa, que seriam justificadoras da demora, atribuível unicamente ao Judiciário.
3. Ordem parcialmente concedida para determinar ao Tribunal impetrado que imprima celeridade no julgamento da revisão criminal.
(HC 342.360/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO. FEITO CONCLUSO POR MAIS DE 2 ANOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA APRECIAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
2. Evidenciado que o intervalo entre a conclusão ao relator para julgamento do pedido revisional e seu estado atual encontra-se fora dos critérios da razoabilidade, vislumbra-se manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via eleita, notadamente porque sem previsão de julgamento, não tendo sido apresentada qualquer particularidade, grau de complexidade ou contribuição da defesa, que seriam justificadoras da demora, atribuível unicamente ao Judiciário.
3. Ordem parcialmente concedida para determinar ao Tribunal impetrado que imprima celeridade no julgamento da revisão criminal.
(HC 342.360/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 22,2 kg de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja
:
STJ - HC 161094-SP, HC 142106-SP
Sucessivos
:
HC 341712 SP 2015/0295587-9 Decisão:08/03/2016
DJe DATA:15/03/2016
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