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Jurisprudência


HC 342390 / RSHABEAS CORPUS2015/0300266-2

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. NÃO OCORRÊNCIA. ACESSO DO MP AO BANCO DE DADOS DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. FUNÇÃO CONSTITUCIONAL. CUSTOS LEGIS. AFERIÇÃO DA NOTÓRIA IDONEIDADE DOS JURADOS. ART. 436 DO CPP. 3. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE A DEFENSORIA PÚBLICA OBTER O MESMO ACESSO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO PACIENTE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 4. TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO. ALEGADA IMPARCIALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE. ART. 203 DO CPP. 5. IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO VAGA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O VEREDICTO. 6. CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVER FATOS E PROVAS. 7. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Não há se falar em violação ao princípio da paridade de armas, em virtude de o Ministério Público ter acesso ao sistema de consultas integradas da Secretaria de Segurança Pública do Estado, uma vez que mencionado acesso ocorre em virtude da própria função constitucional que desempenha. Dessarte, a consulta ao sistema revela não a mera atuação do órgão acusador, mas em verdade a atuação do custus legis, com o objetivo de recusar jurados que não preencham o requisito da notória idoneidade, nos termos do art. 436 do Código de Processo Penal. 3. Relevante destacar, ademais, que a autoridade coatora consignou no acórdão recorrido que "não há óbice, a priori, que a Defensoria Pública firma convênio nos mesmos moldes, obtendo idênticas informações sobre os jurados e os réus no processo penal". Dessa forma, não há se falar em violação ao princípio da paridade de armas, pois a defesa nem sequer demonstra ter sido privada de obter as mesmas informações as quais alega terem sido obtidas pelo Ministério Público. No mais, a defesa não aponta em de que forma as informações obtidas pelo Ministério Público prejudicaram o paciente ou em que medida a ausência de acesso poderia ter beneficiado de forma concreta sua situação processual. Dessarte, conforme disciplina o art. 563 do CPP, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. As testemunhas se manifestam nos autos com o compromisso de dizer a verdade, nos termos do art. 203 do CPP. Outrossim, como é cediço, fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, tipifica o crime de falso testemunho, previsto no art. 342 do CP. Portanto, não tendo o impetrante se desincumbido de demonstrar que a testemunha fez afirmação falsa, tem-se que o fato de seu testemunho ir ao encontro da tese da acusação não revela, por si só, nenhum tipo de irregularidade. Ademais, consta do acórdão impugnado que a "própria defesa, ao iniciar a inquirição, referiu a larga experiência profissional da testemunha e disse que já conhecia a perita, o que ressoa natural, diante da constante atuação dos agentes no júri". Dessa forma, não há se falar em ilegalidade, irregularidade, imparcialidade ou mesmo suspeição, como alega o impetrante. 5. Não se vislumbra como poderia a suposta despedida calorosa da testemunha e dos familiares da vítima ter influenciado o Conselho de Sentença, uma vez que, conforme consta da própria impetração, os jurados não presenciaram referida situação. Nesse contexto, verifica-se que as alegações do impetrante não possuem respaldo probatório mínimo a demonstrar a alegações apresentadas no presente mandamus. De fato, cuidam-se de alegações vagas e abstratas que revelam a irresignação com a condenação proferida pelo Tribunal do Júri, sem, entretanto, demonstrar qualquer irregularidade ou ilegalidade apta a desconstituir o veredicto condenatório. 6. O Tribunal de origem assentou que, "cotejando a prova dos autos, é possível perceber que a decisão dos jurados pela condenação do réu em relação ao delito imputado na denúncia, homicídio qualificado, encontra amparo na prova judicializada". Dessa forma, não é possível, na via eleita, proceder ao revolvimento de fatos e provas, com a finalidade de aferir se condenação é manifestamente contrária à prova dos autos. Com efeito, "o habeas corpus não é a via adequada ao exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, pois a alteração do que ficou estabelecido no acórdão, quanto à existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, demandaria a análise aprofundada no conjunto fático-probatório". (HC 196.966/ES, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 17/10/2016). 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 342.390/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : DJe 10/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00203 ART:00436 ART:00563LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00342
Veja : (IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA - ALEGAÇÕESVAGAS E ABSTRATAS - MERA IRRESIGNAÇÃO COM O VEREDICTO) STJ - HC 347032-PE, HC 47082-DF(CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS -REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS) STJ - HC 196966-ES, HC 323944-RJ
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