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Jurisprudência


HC 342405 / MGHABEAS CORPUS2015/0300314-2

Ementa
HABEAS CORPUS. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA DEFESA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECLAMO PELA ACUSAÇÃO. JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS QUE NÃO PROVOCOU MODIFICAÇÕES NA DECISÃO IMPUGNADA. TEMPESTIVIDADE DA IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Em Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF, a Corte Especial deste Sodalício firmou o entendimento de que "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos de declaração apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior". 2. No caso dos autos, embora o Ministério Público tenha interposto sua apelação antes do julgamento dos aclaratórios opostos pela defesa, não a ratificando posteriormente, a apreciação do mencionado recurso integrativo em nada alterou o conteúdo do julgado impugnado pela acusação, o que impede o reconhecimento da intempestividade da insurgência por ela apresentada. 3. Ordem denegada. (HC 342.405/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 16/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000418
Veja : (INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DEDECLARAÇÃO - NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA - DESNECESSIDADE DERATIFICAÇÃO DO RECURSO) STJ - REsp 1129215-DF