HC 342408 / RSHABEAS CORPUS2015/0300331-9
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. POSSE DE CHIP DE CELULAR. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. LEI N. 11.466/2007. DESCONSTITUIÇÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME E DE REVOGAÇÃO DE 1/6 DOS DIAS REMIDOS.
POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELA TERCEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS PRISIONAIS. ILEGALIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, após o advento da Lei n. 11.466/2007, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave.
IV - Não se presta o habeas corpus a apreciar questões que envolvam exame aprofundado de matéria fático-probatória.
V - "A análise da tese de não-configuração da falta grave, ou de desclassificação para falta de natureza média, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, no caso, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede [...]" (HC n. 259.028/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 7/3/2014).
VI - No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.364.192/RS (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/9/2014), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, a eg. Terceira Seção desta col. Corte também firmou o entendimento no sentido de que "1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo. 2.
Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ.
3. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos." (REsp n.
1.364.192/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis júnior, DJe de 17/9/2014, grifei).
VII - No tocante à alteração da data-base para obtenção de todos os benefícios prisionais, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.176.486/SP, pacificou o entendimento de que o cometimento de falta grave no curso da execução enseja a interrupção do lapso temporal para a progressão de regime prisional, com exceção aos casos de livramento condicional e comutação de pena.
Habeas Corpus não conhecido. Ordem, parcialmente, concedida de ofício para reconhecer que a falta grave praticada pelo paciente, no curso da execução da pena, não acarreta a interrupção do lapso temporal para a obtenção de livramento condicional, indulto e comutação de penas.
(HC 342.408/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. POSSE DE CHIP DE CELULAR. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. LEI N. 11.466/2007. DESCONSTITUIÇÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME E DE REVOGAÇÃO DE 1/6 DOS DIAS REMIDOS.
POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELA TERCEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS PRISIONAIS. ILEGALIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, após o advento da Lei n. 11.466/2007, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave.
IV - Não se presta o habeas corpus a apreciar questões que envolvam exame aprofundado de matéria fático-probatória.
V - "A análise da tese de não-configuração da falta grave, ou de desclassificação para falta de natureza média, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, no caso, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede [...]" (HC n. 259.028/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 7/3/2014).
VI - No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.364.192/RS (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/9/2014), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, a eg. Terceira Seção desta col. Corte também firmou o entendimento no sentido de que "1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo. 2.
Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ.
3. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos." (REsp n.
1.364.192/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis júnior, DJe de 17/9/2014, grifei).
VII - No tocante à alteração da data-base para obtenção de todos os benefícios prisionais, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.176.486/SP, pacificou o entendimento de que o cometimento de falta grave no curso da execução enseja a interrupção do lapso temporal para a progressão de regime prisional, com exceção aos casos de livramento condicional e comutação de pena.
Habeas Corpus não conhecido. Ordem, parcialmente, concedida de ofício para reconhecer que a falta grave praticada pelo paciente, no curso da execução da pena, não acarreta a interrupção do lapso temporal para a obtenção de livramento condicional, indulto e comutação de penas.
(HC 342.408/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
"Quanto à regressão de regime prisional, verifico que o
entendimento formulado pelo eg. Tribunal de origem está em
conformidade com o firmado por esta Corte, segundo o qual o
cometimento de falta grave pelo condenado implica a regressão de
regime, quando diverso do fechado".
"A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de
Justiça é de que o cometimento de falta grave durante a execução da
pena poderá ensejar a revogação de até 1/3 (um terço) dos dias
remidos".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000441 SUM:000534 SUM:000535LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00050 INC:00007 ART:00127LEG:FED LEI:011466 ANO:2007
Veja
:
(HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 109956-PR, HC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(HABEAS CORPUS - CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE - INCURSÃO NA SEARAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - HC 259028-SP, HC 260289-RJ, HC 221081-SP, HC 296744-SP(FALTA GRAVE- PROGRESSÃO DE REGIME) STJ - REsp 1364192-RS (RECURSO REPETITIVO)(FALTA GRAVE - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE - BENEFÍCIOS PRISIONAIS) STJ - EREsp 1176486-SP, AgRg no HC 298290-SP(FALTA GRAVE - REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL) STJ - HC 268082-RS(FALTA GRAVE - PERDA DOS DIAS REMIDOS) STJ - HC 296767-RS STF - RHC 114967-GO
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