HC 342409 / SPHABEAS CORPUS2015/0300334-4
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DE DETERMINADOS CORRÉUS.
DIVERSIDADE DE SITUAÇÕES. NÃO DEMONSTRADA IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na gravidade concreta do crime praticado, por organização criminosa sofisticada, com distribuição de tarefas, que atuava na fraude de licitações, concursos públicos, falsidade ideológica, corrupção passiva e ativa, assim justificando o resguardo necessário à ordem pública e, ainda, no papel relevante do paciente na organização criminosa, que além de servidor público ocupante de cargo em comissão, é sócio de uma das empresas envolvidas no esquema criminoso, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Não havendo identidade de situações fático-processuais entre os corréus, não cabe, a teor do art. 580 do CPP, deferir pedido de extensão de benefício obtido por determinados corréus, qual seja, a revogação da prisão preventiva.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 342.409/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DE DETERMINADOS CORRÉUS.
DIVERSIDADE DE SITUAÇÕES. NÃO DEMONSTRADA IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na gravidade concreta do crime praticado, por organização criminosa sofisticada, com distribuição de tarefas, que atuava na fraude de licitações, concursos públicos, falsidade ideológica, corrupção passiva e ativa, assim justificando o resguardo necessário à ordem pública e, ainda, no papel relevante do paciente na organização criminosa, que além de servidor público ocupante de cargo em comissão, é sócio de uma das empresas envolvidas no esquema criminoso, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Não havendo identidade de situações fático-processuais entre os corréus, não cabe, a teor do art. 580 do CPP, deferir pedido de extensão de benefício obtido por determinados corréus, qual seja, a revogação da prisão preventiva.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 342.409/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro denegando o habeas corpus, no que foi
acompanhado pela Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, e o
voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior concedendo a ordem, sendo
acompanhado pelo Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz,por maioria,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 345442-SP, RHC 67909-SP
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