HC 342435 / RSHABEAS CORPUS2015/0300401-4
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. TRANCAMENTO. AUTO DE APREENSÃO.
INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES. MERA IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO SOCIAL DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.456.239/MG, processado sob o rito do art.
543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento de que "é suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente". De igual modo, a ausência de assinatura de duas testemunhas constitui mera irregularidade e, portanto, não induz à nulidade do ato. Precedentes.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.193.196/MG, sedimentou entendimento no sentido da inaplicabilidade do princípio da adequação social e da insignificância ao delito descrito no art. 184, § 2º, do Código Penal, sendo considerada materialmente típica a conduta.
4. Writ não conhecido.
(HC 342.435/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. TRANCAMENTO. AUTO DE APREENSÃO.
INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES. MERA IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO SOCIAL DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.456.239/MG, processado sob o rito do art.
543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento de que "é suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente". De igual modo, a ausência de assinatura de duas testemunhas constitui mera irregularidade e, portanto, não induz à nulidade do ato. Precedentes.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.193.196/MG, sedimentou entendimento no sentido da inaplicabilidade do princípio da adequação social e da insignificância ao delito descrito no art. 184, § 2º, do Código Penal, sendo considerada materialmente típica a conduta.
4. Writ não conhecido.
(HC 342.435/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de violação de
direito autoral.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00184 PAR:00002
Veja
:
(VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - MATERIALIDADE DO DELITO - COMPROVAÇÃO- PERÍCIA - AMOSTRAGEM) STJ - HC 333265-RS, AgRg no REsp 1475350-MG, REsp 1456239-MG (RECURSO REPETITIVO)(PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E INSIGNIFICÂNCIA - CRIME DEVIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL) STJ - AgRg no REsp 1458252-MG, AgRg no REsp 1453802-SP
Sucessivos
:
HC 333634 RS 2015/0204286-8 Decisão:08/11/2016
DJe DATA:14/11/2016
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