HC 342449 / SPHABEAS CORPUS2015/0300423-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME PRISIONAL. PENA APLICADA SUPERIOR A 4 (QUATRO) E NÃO EXCEDENTE A 8 (OITO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE REVELAM MAIOR DESVALOR DA AÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA O ESTABELECIMENTO DO REGIME MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O STF, no julgamento do HC n. 111.840/ES, assentou que inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
3. No caso, embora o paciente seja primário, condenado à pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) e não excedente a 8 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstâncias concretas, a revelar maior desvalor da ação, justificam o estabelecimento do regime inicial fechado.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 342.449/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME PRISIONAL. PENA APLICADA SUPERIOR A 4 (QUATRO) E NÃO EXCEDENTE A 8 (OITO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE REVELAM MAIOR DESVALOR DA AÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA O ESTABELECIMENTO DO REGIME MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O STF, no julgamento do HC n. 111.840/ES, assentou que inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
3. No caso, embora o paciente seja primário, condenado à pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) e não excedente a 8 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstâncias concretas, a revelar maior desvalor da ação, justificam o estabelecimento do regime inicial fechado.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 342.449/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00226 INC:00002
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS - REGIME INICIAL FECHADO -OBRIGATORIEDADE AFASTADA) STF - HC 111840-ES STJ - HC 311618-MG
Sucessivos
:
HC 362230 MS 2016/0180097-4 Decisão:01/09/2016
DJe DATA:06/09/2016
Mostrar discussão