HC 342461 / SEHABEAS CORPUS2015/0300456-8
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, revelado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. Hipótese em que a manutenção do cárcere preventivo do paciente fundamenta-se na necessidade de acautelar a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, consubstanciada sobretudo na significativa quantidade e variedade das drogas apreendidas - 90g de maconha, 20g de cocaína, 30g de crack e 10 pinos contendo 14g de cocaína -, o que demonstra a periculosidade social do agente e o risco da sua liberação.
4. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais do acusado, mostra-se inviável a revogação do cárcere ou a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 342.461/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, revelado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. Hipótese em que a manutenção do cárcere preventivo do paciente fundamenta-se na necessidade de acautelar a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, consubstanciada sobretudo na significativa quantidade e variedade das drogas apreendidas - 90g de maconha, 20g de cocaína, 30g de crack e 10 pinos contendo 14g de cocaína -, o que demonstra a periculosidade social do agente e o risco da sua liberação.
4. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais do acusado, mostra-se inviável a revogação do cárcere ou a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 342.461/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 08/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 90 (noventa) g de maconha, 20
(vinte) g de cocaína, 30 (trinta) g de crack e 10 (dez) pinos
contendo 14 (quatorze) g de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00312
Veja
:
(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - MANUTENÇÃO DA PRISÃOPREVENTIVA - POSSIBILIDADE) STJ - HC 339753-SP, HC 332889-SP
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