HC 342499 / SPHABEAS CORPUS2015/0300554-2
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA FINS DE OBTENÇÃO DA MENCIONADA BENESSE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 441/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A prática de falta disciplinar de natureza grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional, a teor da Súmula n.
441 deste Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso dos autos, tendo o Tribunal de Justiça mantido a decisão do Juízo da Execução, que indeferiu o benefício de livramento condicional, em razão do cometimento de falta disciplinar de natureza grave cometida pela paciente em 2-1-2012 - não retorno da saída temporária - ao entendimento de que houve a interrupção do lapso temporal para obtenção da benesse pretendida, decidiu em dissonância com o entendimento deste STJ, restando evidente a coação ilegal a ser sanada de ofício por este Sodalício.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão objurgado, e afastar a interrupção da contagem do lapso temporal, em razão do cometimento de falta disciplinar de natureza grave, para fins de livramento condicional.
(HC 342.499/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 30/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA FINS DE OBTENÇÃO DA MENCIONADA BENESSE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 441/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A prática de falta disciplinar de natureza grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional, a teor da Súmula n.
441 deste Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso dos autos, tendo o Tribunal de Justiça mantido a decisão do Juízo da Execução, que indeferiu o benefício de livramento condicional, em razão do cometimento de falta disciplinar de natureza grave cometida pela paciente em 2-1-2012 - não retorno da saída temporária - ao entendimento de que houve a interrupção do lapso temporal para obtenção da benesse pretendida, decidiu em dissonância com o entendimento deste STJ, restando evidente a coação ilegal a ser sanada de ofício por este Sodalício.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão objurgado, e afastar a interrupção da contagem do lapso temporal, em razão do cometimento de falta disciplinar de natureza grave, para fins de livramento condicional.
(HC 342.499/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 30/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00112 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000441 SUM:000535
Veja
:
(FALTA GRAVE - CURSO DA EXECUÇÃO - INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORALPARA OBTENÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS) STJ - EREsp 1176486-SP (RECURSO REPETITIVO)(FALTA GRAVE - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO - LIVRAMENTO CONDICIONAL) STJ - HC 342497-SP, HC 323467-SP
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