HC 342512 / PRHABEAS CORPUS2015/0300582-1
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO OCORRIDO NO TRÂNSITO. ILEGALIDADE DO TESTE DE ALCOOLEMIA REALIZADO NO RÉU INCONSCIENTE. EXCLUSÃO DA DENÚNCIA DE REFERÊNCIA A TAL PROVA, CONSIDERADA ILÍCITA. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE DEMONSTRAR A EMBRIAGUEZ, BEM COMO A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. MATÉRIA TRAZIDA NA IMPETRAÇÃO JÁ DECIDIDA NO ARESP N.
739.762/PR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. As mesmas questões trazidas na presente impetração já foram suscitadas e decididas nos autos do AREsp n. 739.762/PR, ao qual neguei provimento em 5/11/2015; interposto agravo regimental, foi-lhe negado provimento pela Sexta Turma em julgamento finalizado no dia 4/2/16, acórdão publicado no DJe de 23/2/2016. Inviável nova análise da matéria nesta Corte.
3. Constrangimento ilegal não evidenciado. Independentemente da prova pericial tida por ilícita (teste de alcoolemia), há nos autos principais diversos depoimentos, inclusive do próprio paciente, admitindo a ingestão de bebida alcóolica anteriormente aos fatos, assim como dos socorristas e do médico quanto aos indícios de embriaguez, em razão do hálito etílico do ora paciente, além das testemunhas que informam que o acusado teria ingerido algumas garrafas de vinho juntamente com um amigo e deixado o restaurante conduzindo seu veículo Passat em alta velocidade e em aparente estado de embriaguez, elementos que não são derivados da prova pericial. Questão que deve ser submetida ao Conselho de Sentença para que forme o convencimento acerca do elemento subjetivo dos homicídios imputados.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 342.512/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO OCORRIDO NO TRÂNSITO. ILEGALIDADE DO TESTE DE ALCOOLEMIA REALIZADO NO RÉU INCONSCIENTE. EXCLUSÃO DA DENÚNCIA DE REFERÊNCIA A TAL PROVA, CONSIDERADA ILÍCITA. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE DEMONSTRAR A EMBRIAGUEZ, BEM COMO A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. MATÉRIA TRAZIDA NA IMPETRAÇÃO JÁ DECIDIDA NO ARESP N.
739.762/PR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. As mesmas questões trazidas na presente impetração já foram suscitadas e decididas nos autos do AREsp n. 739.762/PR, ao qual neguei provimento em 5/11/2015; interposto agravo regimental, foi-lhe negado provimento pela Sexta Turma em julgamento finalizado no dia 4/2/16, acórdão publicado no DJe de 23/2/2016. Inviável nova análise da matéria nesta Corte.
3. Constrangimento ilegal não evidenciado. Independentemente da prova pericial tida por ilícita (teste de alcoolemia), há nos autos principais diversos depoimentos, inclusive do próprio paciente, admitindo a ingestão de bebida alcóolica anteriormente aos fatos, assim como dos socorristas e do médico quanto aos indícios de embriaguez, em razão do hálito etílico do ora paciente, além das testemunhas que informam que o acusado teria ingerido algumas garrafas de vinho juntamente com um amigo e deixado o restaurante conduzindo seu veículo Passat em alta velocidade e em aparente estado de embriaguez, elementos que não são derivados da prova pericial. Questão que deve ser submetida ao Conselho de Sentença para que forme o convencimento acerca do elemento subjetivo dos homicídios imputados.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 342.512/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Dr. Álvaro da Silva pelo paciente, Luiz
Fernando Ribas Carli Filho.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Palavras de resgate
:
BAFÔMETRO.
Informações adicionais
:
"[...] não há espaço nos autos de habeas corpus para a ampla
dilação probatória, tampouco para a formação de juízo de valor
acerca de questões de natureza fático-probatória afetas à
competência do Tribunal do Júri".
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956-PR, HC 104045-RJ, HC 114924-RJ, HC 146933-MS
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