HC 342523 / MSHABEAS CORPUS2015/0300606-0
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERICULOSIDADE CONCRETA DA PACIENTE.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O acórdão impugnado não examinou a segregação preventiva sob o prisma da idoneidade dos fundamentos do decreto prisional, mas tão somente a partir das alegações de excesso de prazo na manutenção da custódia da acusada. Desse modo, o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o prisma pretendido, torna-se inviável, sob pena de incorrer-se em supressão de instância.
Ainda que assim não fosse, verificam-se presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, demonstraram, com base em elementos concretos, a periculosidade da recorrente, evidenciada a partir da expressiva quantidade de droga encontrada - cerca de 12 quilos de maconha -, o que alimenta indícios de que seu destino era a mercancia ilícita. Forçoso, portanto, concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade. Precedentes.
3. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
In casu, o processo tem seguido regular tramitação. A prisão preventiva foi decretada em 21.5.2015, a denúncia foi recebida em 10.6.2015 e houve necessidade de expedição de carta precatória para citação da paciente, vindo a realizar-se a audiência de instrução e julgamento, após adiamento inicial, em 2.3.2016. Não há, pois, falar em desídia do magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade por nenhuma demora.
Ademais, já se encontra encerrada a instrução processual, estando aberto o prazo para apresentação das razões finais. Dessa forma, fica superada a alegação de excesso de prazo, conforme a Súmula n.
52/STJ .
Habeas corpus não conhecido.
(HC 342.523/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERICULOSIDADE CONCRETA DA PACIENTE.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O acórdão impugnado não examinou a segregação preventiva sob o prisma da idoneidade dos fundamentos do decreto prisional, mas tão somente a partir das alegações de excesso de prazo na manutenção da custódia da acusada. Desse modo, o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o prisma pretendido, torna-se inviável, sob pena de incorrer-se em supressão de instância.
Ainda que assim não fosse, verificam-se presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, demonstraram, com base em elementos concretos, a periculosidade da recorrente, evidenciada a partir da expressiva quantidade de droga encontrada - cerca de 12 quilos de maconha -, o que alimenta indícios de que seu destino era a mercancia ilícita. Forçoso, portanto, concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade. Precedentes.
3. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
In casu, o processo tem seguido regular tramitação. A prisão preventiva foi decretada em 21.5.2015, a denúncia foi recebida em 10.6.2015 e houve necessidade de expedição de carta precatória para citação da paciente, vindo a realizar-se a audiência de instrução e julgamento, após adiamento inicial, em 2.3.2016. Não há, pois, falar em desídia do magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade por nenhuma demora.
Ademais, já se encontra encerrada a instrução processual, estando aberto o prazo para apresentação das razões finais. Dessa forma, fica superada a alegação de excesso de prazo, conforme a Súmula n.
52/STJ .
Habeas corpus não conhecido.
(HC 342.523/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 12 quilos de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - PERICULOSIDADE DOAGENTE - EXPRESSIVA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - RHC 60020-RJ, HC 315488-MG, RHC 65068-ES(EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA - ENCERRAMENTO DAINSTRUÇÃO CRIMINAL - SUPERAÇÃO) STJ - HC 300494-SP, HC 333908-MA, HC 293107-SP
Sucessivos
:
HC 333488 PE 2015/0202949-2 Decisão:05/05/2016
DJe DATA:16/05/2016
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