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Jurisprudência


HC 342531 / SPHABEAS CORPUS2015/0300631-3

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. PROVIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA RESTABELECIDA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. CUSTÓDIA ANTECIPADA BASEADA NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA ORDEM CONSTRITIVA À LUZ DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. LIMINAR DEFERIDA. CONFIRMAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Há constrangimento ilegal quando a ordenação da custódia antecipada encontra fundamento na gravidade genérica do crime perpetrado, dissociada de qualquer elemento concreto e individualizado que indicasse a indispensabilidade da prisão cautelar à luz do art. 312 do CPP. 2. Para que a prisão cautelar, que é medida de exceção, subsista, não basta que se indique abstratamente a presença das suas hipóteses autorizadoras, devendo ser apontados os fatores concretos que levaram à sua decretação, providência não efetivada na hipótese dos autos pela Corte Estadual. 3. Ordem concedida para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, cassar o aresto impetrado, restabelecendo a decisão do Juízo singular que deferiu ao paciente a liberdade provisória mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sem prejuízo que se lhe imponha nova segregação processual, desde que embasada em suficiente motivação. (HC 342.531/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 5 (cinco) flaconetes de cocaína, pesando 10 (dez) gramas, e 8 (oito) porções de maconha, pesando 0,3 (zero vírgula três) gramas.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012403 ANO:2011LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : STJ - RHC 63765-MG, HC 332580-SP
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