HC 342629 / RSHABEAS CORPUS2015/0300899-0
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. APELAÇÃO CONTRA CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA INJUSTA. TEMAS EXPRESSAMENTE REFUTADOS PELA CORTE LOCAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA QUE A CORTE LOCAL EXAMINE O PEDIDO DE LIBERDADE.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Da leitura do acórdão impugnado, observa-se que, embora de forma sucinta, a necessidade de redimensionamento da pena foi expressamente afastada pelo Tribunal de origem, que considerou que a pena aplicada se mostrou necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Igualmente, no que concerne à alegada existência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, a Corte local refutou referido argumento, haja vista a decisão dos jurados encontrar consonância com os elementos carreados aos autos.
3. No que diz respeito à possibilidade de recorrer em liberdade, não houve exame da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante o expresso pedido da Defensoria Pública nesse sentido. Nesse contexto, deve o Tribunal de origem se manifestar sobre a matéria, complementando, assim, o julgamento do recurso de apelação nesse ponto.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para determinar ao Tribunal de origem que analise o pedido para recorrer em liberdade, expressamente formulado nas razões de apelação.
(HC 342.629/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. APELAÇÃO CONTRA CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA INJUSTA. TEMAS EXPRESSAMENTE REFUTADOS PELA CORTE LOCAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA QUE A CORTE LOCAL EXAMINE O PEDIDO DE LIBERDADE.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Da leitura do acórdão impugnado, observa-se que, embora de forma sucinta, a necessidade de redimensionamento da pena foi expressamente afastada pelo Tribunal de origem, que considerou que a pena aplicada se mostrou necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Igualmente, no que concerne à alegada existência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, a Corte local refutou referido argumento, haja vista a decisão dos jurados encontrar consonância com os elementos carreados aos autos.
3. No que diz respeito à possibilidade de recorrer em liberdade, não houve exame da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante o expresso pedido da Defensoria Pública nesse sentido. Nesse contexto, deve o Tribunal de origem se manifestar sobre a matéria, complementando, assim, o julgamento do recurso de apelação nesse ponto.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para determinar ao Tribunal de origem que analise o pedido para recorrer em liberdade, expressamente formulado nas razões de apelação.
(HC 342.629/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
"Quanto à tese defensiva da ausência do animus necandi e da
impossibilidade de reconhecimento das qualificadoras, observa-se que
não é dado à Corte local substituir o juízo de mérito proferido pelo
Conselho de Sentença. Nesse contexto, afastada pelo Tribunal de
origem a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos
autos, não é possível aprofundar no mérito da causa, para aferir a
existência de animus necandi ou das qualificadoras, por se tratar de
temas afetos à competência do Tribunal do Júri".
Veja
:
(DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA - DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODASAS ALEGAÇÕES DAS PARTES) STJ - EDcl no HC 280294-PE(MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - PEDIDO EXPRESSO DADEFESA - NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO) STJ - RHC 37209-BA
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