HC 342630 / MGHABEAS CORPUS2015/0300902-7
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 157, § 2º, I, II E III, DO CP C/C O ART. 2º DA LEI 12.850/2013 C/C O ART. 69 DO CP). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS INADMISSÍVEIS NO ÂMBITO DO MANDAMUS. PRISÃO PREVENTIVA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O habeas corpus, ação constitucional cuja finalidade é fazer cessar constrangimento à liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, de rito célere e cognição sumária, exige prova pré-constituída do direito alegado. Dessa forma, é inviável examinar questões que demandam dilação probatória, como a efetiva participação do paciente no delito de roubo que lhe é imputado, que só poderá ser dirimida, com segurança, no bojo da instrução criminal.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
4. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva encontra-se devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi da conduta (roubo de carga de expressivo valor, por vários agentes, mediante uso de arma de fogo e restrição à liberdade das vítimas), bem como pelo fato de o paciente ostentar vasta folha de antecedentes criminais pelo cometimento de outros crimes graves (lesão corporal, ameaça, tentativa de fruto, posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, tentativa de homicídio e homicídio consumado).
5. A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade acentuada e compromete a ordem pública.
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 342.630/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 157, § 2º, I, II E III, DO CP C/C O ART. 2º DA LEI 12.850/2013 C/C O ART. 69 DO CP). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS INADMISSÍVEIS NO ÂMBITO DO MANDAMUS. PRISÃO PREVENTIVA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O habeas corpus, ação constitucional cuja finalidade é fazer cessar constrangimento à liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, de rito célere e cognição sumária, exige prova pré-constituída do direito alegado. Dessa forma, é inviável examinar questões que demandam dilação probatória, como a efetiva participação do paciente no delito de roubo que lhe é imputado, que só poderá ser dirimida, com segurança, no bojo da instrução criminal.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
4. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva encontra-se devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi da conduta (roubo de carga de expressivo valor, por vários agentes, mediante uso de arma de fogo e restrição à liberdade das vítimas), bem como pelo fato de o paciente ostentar vasta folha de antecedentes criminais pelo cometimento de outros crimes graves (lesão corporal, ameaça, tentativa de fruto, posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, tentativa de homicídio e homicídio consumado).
5. A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade acentuada e compromete a ordem pública.
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 342.630/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO - DESCABIMENTO) STF - HC 113890 STJ - HC 320818-SP, HC 276809-RS(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO OU INQUÉRITO PENAL - MEDIDAEXCEPCIONAL) STJ - HC 355140-SP, HC 300960-PE, HC 359990-SP(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE ACENTUADA - FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA) STJ - HC 82137-SP, RHC 66424-MG(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 58367-RJ
Sucessivos
:
HC 376238 MT 2016/0281690-3 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:15/12/2016
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