HC 342633 / RSHABEAS CORPUS2015/0300906-4
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO À SENTENÇA CONDENATÓRIA. FALTA DE JUSTA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. Não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, se o Colegiado estadual, ao motivar o decisum de apelação, além dos fundamentos próprios, reporta-se à ratio decidendi da sentença condenatória anteriormente prolatada, ou mesmo ao parecer do Ministério Público, valendo-se da denominada fundamentação per relationem ou aliunde.
3. A jurisprudência tem admitido que decisões judiciais louvem-se em excertos do édito condenatório e das manifestações do processo, desde que haja um mínimo de fundamentos, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem), o que ocorreu na espécie.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 342.633/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO À SENTENÇA CONDENATÓRIA. FALTA DE JUSTA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. Não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, se o Colegiado estadual, ao motivar o decisum de apelação, além dos fundamentos próprios, reporta-se à ratio decidendi da sentença condenatória anteriormente prolatada, ou mesmo ao parecer do Ministério Público, valendo-se da denominada fundamentação per relationem ou aliunde.
3. A jurisprudência tem admitido que decisões judiciais louvem-se em excertos do édito condenatório e das manifestações do processo, desde que haja um mínimo de fundamentos, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem), o que ocorreu na espécie.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 342.633/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Turma, por unanimidade, não conheceu da ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM) STF - ARE-AgR 727030, AI-AgR 855829, AI-AgR 738982 STJ - AgRg no Ag 1333055-SP, HC 78368-RS, HC 128211-PA
Sucessivos
:
HC 359797 RS 2016/0157828-7 Decisão:07/02/2017
DJe DATA:15/02/2017HC 346858 RS 2016/0005543-3 Decisão:08/03/2016
DJe DATA:15/03/2016
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