HC 342649 / SPHABEAS CORPUS2015/0300965-8
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. (1) INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SUPERAÇÃO. (2) LIBERDADE PROVISÓRIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELO MP. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. OBTENÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. (3) RECONHECIMENTO.
1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que deferiu medida liminar em mandado de segurança submete-se aos parâmetros da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, somente afastada no caso de excepcional situação, o que ocorre na espécie dos autos.
2. No sistema recursal processual penal, a destinação de efeito suspensivo obedece a uma lógica que presta reverência aos direitos e garantias fundamentais, iluminada pelo devido processo legal. Nesse contexto, segundo a jurisprudência desta Corte, revela constrangimento ilegal o manejo de mandado de segurança para se restabelecer constrição em desfavor do indivíduo, na pendência de irresignação interposta.
3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, suspender o decisum proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Mandado de Segurança n.º 2228724-74.2015.8.26.0000, determinando-se a expedição de contramandado de prisão em favor do ora paciente, se por outro motivo não estiver preso.
(HC 342.649/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. (1) INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SUPERAÇÃO. (2) LIBERDADE PROVISÓRIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELO MP. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. OBTENÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. (3) RECONHECIMENTO.
1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que deferiu medida liminar em mandado de segurança submete-se aos parâmetros da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, somente afastada no caso de excepcional situação, o que ocorre na espécie dos autos.
2. No sistema recursal processual penal, a destinação de efeito suspensivo obedece a uma lógica que presta reverência aos direitos e garantias fundamentais, iluminada pelo devido processo legal. Nesse contexto, segundo a jurisprudência desta Corte, revela constrangimento ilegal o manejo de mandado de segurança para se restabelecer constrição em desfavor do indivíduo, na pendência de irresignação interposta.
3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, suspender o decisum proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Mandado de Segurança n.º 2228724-74.2015.8.26.0000, determinando-se a expedição de contramandado de prisão em favor do ora paciente, se por outro motivo não estiver preso.
(HC 342.649/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu o habeas
corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Veja
:
(HABEAS CORPUS - DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM WRIT - PATENTEILEGALIDADE) STJ - HC 318415-SP, HC 319419-SP(CONSTRANGIMENTO ILEGAL - MANDADO DE SEGURANÇA - EFEITO SUSPENSIVO -RECURSO EM SENTIDO ESTRITO) STJ - HC 229982-RJ, HC 120692-SP STF - HC 66240
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