HC 342658 / SPHABEAS CORPUS2015/0300983-6
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. Não se conhece da matéria atinente à desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime de porte de drogas para consumo próprio, uma vez que não submetida à apreciação do Tribunal de origem, não podendo ser enfrentada diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na extensa folha de antecedentes criminais do paciente, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
(HC 342.658/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. Não se conhece da matéria atinente à desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime de porte de drogas para consumo próprio, uma vez que não submetida à apreciação do Tribunal de origem, não podendo ser enfrentada diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na extensa folha de antecedentes criminais do paciente, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
(HC 342.658/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nesta
parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(CUSTÓDIA CAUTELAR - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG(CAUTELARES ALTERNATIVAS - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃOCONCRETA) STJ - HC 325754-RS, HC 313977-AL
Sucessivos
:
HC 355693 MG 2016/0119018-0 Decisão:13/09/2016
DJe DATA:20/09/2016HC 349701 SP 2016/0045726-9 Decisão:10/05/2016
DJe DATA:20/05/2016HC 344958 RS 2015/0314190-1 Decisão:19/04/2016
DJe DATA:28/04/2016
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