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Jurisprudência


HC 342707 / SPHABEAS CORPUS2015/0301101-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. DESMEMBRAMENTO DE AÇÃO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO COATOR QUE IMPEDISSE A MANIFESTAÇÃO DA DEFESA DO PACIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O desmembramento da ação penal, por si só, não impede o exercício da ampla defesa, sendo faculdade do magistrado, a teor do art. 80, do CPP. III - Outrossim, não consta dos autos qualquer decisão judicial impedindo a participação da defesa do paciente nos interrogatórios dos corréus, bem como nos depoimentos prestados nas demais ações penais, de modo a configurar o alegado cerceamento de defesa, revelando-se inexistente o prejuízo alegado, o que, a teor do art. 563, do CPP, que consagra o princípio pas de nullité sans grief, obsta o reconhecimento da alegada nulidade. (Precedentes). Habeas corpus não conhecido. (HC 342.707/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 26/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00080 ART:00563
Veja : (DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL - NULIDADE - PREJUÍZO) STJ - EDcl no REsp 1315619-RJ, HC 297684-PR
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