HC 342721 / SPHABEAS CORPUS2015/0301138-2
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, a saber, "15 porções de cocaína na forma de crack e 27 porções de maconha, todas devidamente embaladas, e prontas para a venda, além do que foi apreendido ainda uma arma da marca Taurus, calibre 38, o que configura forte indício da prática da traficância". Aduziu, ainda, que o paciente possui outras condenações (tráfico de drogas e falsa identidade, de acordo com a Folha de Antecedentes Criminais).
3. Habeas corpus denegado.
(HC 342.721/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, a saber, "15 porções de cocaína na forma de crack e 27 porções de maconha, todas devidamente embaladas, e prontas para a venda, além do que foi apreendido ainda uma arma da marca Taurus, calibre 38, o que configura forte indício da prática da traficância". Aduziu, ainda, que o paciente possui outras condenações (tráfico de drogas e falsa identidade, de acordo com a Folha de Antecedentes Criminais).
3. Habeas corpus denegado.
(HC 342.721/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a
Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 15 porções de cocaína na forma de
crack e 27 porções de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - HC 202675-SP(PRISÃO CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - QUANTIDADE DA DROGAAPREENDIDA) STJ - RHC 66977-MG(PRISÃO CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 312251-SP
Sucessivos
:
RHC 47621 MG 2014/0110263-9 Decisão:24/05/2016
DJe DATA:06/06/2016
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