HC 342725 / SPHABEAS CORPUS2015/0301142-2
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA-BASE.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando há falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. A vetorial culpabilidade deve ser decotada da dosimetria quando o acórdão deixa de registrar a maior censurabilidade da conduta, como limite à sanção estatal, cingindo-se a tecer considerações sobre elementos inerentes aos tipos penais e a afirmar que o réu praticou três crimes contra o patrimônio de terceiros, fundamento relacionado ao concurso material. A revelia, também citada na individualização das penas, diz respeito ao comportamento do réu no curso do processo e não pode ensejar a exasperação da pena-base.
3. A personalidade do réu não pode ser valorada de forma negativa sem a indicação de características pessoais negativas, com base em expressões genéricas, de que é destoante e com tendência à criminalidade.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de redimensionar para 3 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão e 36 dias-multa a pena definitiva do paciente, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, a teor do art. 33, § 3° do CP.
(HC 342.725/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA-BASE.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando há falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. A vetorial culpabilidade deve ser decotada da dosimetria quando o acórdão deixa de registrar a maior censurabilidade da conduta, como limite à sanção estatal, cingindo-se a tecer considerações sobre elementos inerentes aos tipos penais e a afirmar que o réu praticou três crimes contra o patrimônio de terceiros, fundamento relacionado ao concurso material. A revelia, também citada na individualização das penas, diz respeito ao comportamento do réu no curso do processo e não pode ensejar a exasperação da pena-base.
3. A personalidade do réu não pode ser valorada de forma negativa sem a indicação de características pessoais negativas, com base em expressões genéricas, de que é destoante e com tendência à criminalidade.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de redimensionar para 3 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão e 36 dias-multa a pena definitiva do paciente, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, a teor do art. 33, § 3° do CP.
(HC 342.725/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do pedido, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a
Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REGIME SEMIABERTO) STJ - HC 340910-SP
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