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Jurisprudência


HC 342753 / SPHABEAS CORPUS2015/0301204-0

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM NA PRIMEIRA FASE. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. INOCORRÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA EXACERBAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AFASTAMENTO DA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da Terceira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso ou meio de impugnação próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. II - Ao contrário do que alegado pelo paciente, a exasperação da pena base - fixada em 7 anos de reclusão - fundou-se não somente na quantidade e qualidade da droga (no caso, 388 kg de cocaína), mas também nas circunstâncias do delito e na culpabilidade do agente, visto que restou consignado ser ele o responsável pela coordenação de sofisticado esquema de tráfico de drogas. Com o reconhecimento judicial de mais de uma circunstância desfavorável, não há que se falar em desproporcionalidade na exasperação da pena base (precedentes). III - Na hipótese, para a avaliação da tese de negativa do caráter transnacional do delito de tráfico de drogas, haveria necessidade de amplo revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita, de cognição sumária, do writ (precedentes). Habeas corpus não conhecido. (HC 342.753/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 28/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 28/04/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 388 kg (trezentos e oitenta e oito quilos) de cocaína.
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA- CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL) STJ - AgRg no REsp 1452743-SP(TRÁFICO DE DROGAS - TRANSNACIONALIDADE - DECOTE - REEXAMEPROBATÓRIO) STJ - HC 244998-SP, HC 339832-SP
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