HC 342756 / SPHABEAS CORPUS2015/0301210-4
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
CRIME PRATICADO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. EXTINÇÃO DA PENA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O presente habeas corpus não merece conhecimento, porque substitutivo de recurso especial. No entanto, a ordem comporta concessão de ofício, ante a existência de flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
- Esta Corte possui o entendimento de que o magistrado deve suspender cautelarmente o livramento condicional nos casos em que o apenado praticar novo delito. Do contrário, transcorrido o período de prova, não se admite a revogação do benefício, devendo a pena ser extinta, como na hipótese dos autos.
- Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para declarar extinta a pena do paciente pelo transcurso do período de prova do livramento condicional.
(HC 342.756/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
CRIME PRATICADO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. EXTINÇÃO DA PENA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O presente habeas corpus não merece conhecimento, porque substitutivo de recurso especial. No entanto, a ordem comporta concessão de ofício, ante a existência de flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
- Esta Corte possui o entendimento de que o magistrado deve suspender cautelarmente o livramento condicional nos casos em que o apenado praticar novo delito. Do contrário, transcorrido o período de prova, não se admite a revogação do benefício, devendo a pena ser extinta, como na hipótese dos autos.
- Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para declarar extinta a pena do paciente pelo transcurso do período de prova do livramento condicional.
(HC 342.756/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus,
concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00090LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00146
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 280619-CE(LIVRAMENTO CONDICIONAL - NOVO DELITO - SUSPENSÃO OU REVOGAÇÃO - NÃOOCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA REPRIMENDA) STJ - HC 212509-RJ, HC 279405-SP, HC 295976-SP
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