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Jurisprudência


HC 342770 / SPHABEAS CORPUS2015/0301241-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Embora não se desconheça a reiterada jurisprudência desta Corte de que a superveniência do julgamento do writ pela Corte a quo prejudica a análise do habeas corpus aqui manejado contra a decisão monocrática que indeferiu a liminar (precedentes), a especificidade do caso concreto - o deferimento da tutela de urgência ao paciente - recomenda o exame imediato do habeas corpus por este Tribunal, conferindo-se, inclusive, máxima eficácia aos princípios da celeridade e da economia processual. 2. A gravidade do delito, por si só, não enseja a decretação de prisão preventiva, que exige o atendimento aos pressupostos inscritos no CPP, art. 312, mediante a exposição de motivos concretos a indicar a necessidade da cautela. 3. O Juiz singular decretou a custódia cautelar levando em conta tão somente a gravidade abstrata do delito e a presunção de que sua liberdade põe em risco a vítima e as testemunhas, sem apontar nenhum elemento fático para justificar a necessidade da prisão preventiva. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, confirmando a liminar anteriormente deferida, para revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, devendo o Juízo de primeiro grau, de maneira fundamentada, verificar se é o caso de se aplicar as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (HC 342.770/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 21/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 21/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Informações adicionais : "[...] as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP servem para resguardar a ordem pública e a escorreita colheita das provas e, ainda, para garantir a aplicação da lei penal. Dessa forma, reiteradamente, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido, inclusive manter distância da vítima e de testemunhas constante no inciso III do referido artigo".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319 INC:00003
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - PRESUNÇÃO DE RISCO À ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 100292-SP, HC 330535-SP, HC 279812-SP
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