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Jurisprudência


HC 342781 / SPHABEAS CORPUS2015/0301298-6

Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIORMENTE IMPOSTA (ART. 122, II E III). ATO INFRACIONAL PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ART. 49, II, DA LEI N. 12.594/2012. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A medida socioeducativa consistente em internação foi aplicada em face da reiteração no cometimento de outras infrações graves e do descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta (ECA, art. 122, II e III) - in casu, análogo ao delito de tráfico de drogas -, ato infracional desprovido de violência ou grave ameaça. 3. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei, "ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência" (Lei n. 12.594/2012, art. 49, inc. II). 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o adolescente seja imediatamente submetido ao cumprimento da medida consistente em internação em unidade situada em seu domicílio, a fim de promover o "fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo" (Lei n. 12.594/2012, art. 35, IX). Na falta de vaga - e até o seu surgimento -, ou na inexistência da própria unidade educacional local, seja o adolescente colocado imediatamente em medida socioeducativa diversa da internação, a critério do Juiz, a ser cumprida no local de seu domicílio. (HC 342.781/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 21/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 21/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122 INC:00002 INC:00003LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033LEG:FED LEI:012594 ANO:2012***** SINASE-12 SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO ART:00035 INC:00009 ART:00049 INC:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00068
Veja : (MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DEOUTRAS INFRAÇÕES GRAVES) STJ - HC 305987-RJ, HC 295362-PE, RHC 48629-SP, HC 292204-SP(INEXISTÊNCIA DE VAGA EM REGIME ADEQUADO - CONCESSÃO DE REGIME MENOSGRAVOSO OU PRISÃO DOMICILIAR) STJ - HC 286405-SP
Sucessivos : HC 346312 RJ 2015/0325527-4 Decisão:17/03/2016 DJe DATA:29/03/2016HC 343030 SP 2015/0302326-1 Decisão:08/03/2016 DJe DATA:21/03/2016
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