HC 342799 / SPHABEAS CORPUS2015/0301332-8
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade de entorpecente apreendida, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 342.799/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade de entorpecente apreendida, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 342.799/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir,por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o acórdão, vencidos os Srs.
Ministros Relator e Sebastião Reis Júnior. Votaram com o Sr.
Ministro Nefi Cordeiro os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Relator a p acórdão
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 4 pedras de crack, 7 porções e 1
tablete de, aproximadamente, 170 g de maconha.
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] verifico que não se mostram suficientes as razões
invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão
do ora paciente e sua manutenção, porquanto deixaram de
contextualizar, em dados concretos dos autos, a necessidade cautelar
de segregação do réu".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - IMPRESCINDIBILIDADE) STJ - RHC 47588-PB STF - HC 780133-RJ(DEVIDO PROCESSO LEGAL - DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA) STF - HC 114092-SC, HC 114029-SP, HC 114714-DF,(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA) STJ - HC 291125-BA, AgRg no RHC 45009-MS, HC 287055-SP, RHC 42935-MG
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