HC 342845 / PEHABEAS CORPUS2015/0301586-6
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO QUE TRANSCORRE COM NORMALIDADE. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER ACOLHIDO.
1. Segundo o pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Na hipótese dos autos, o processo encontra-se na fase de audiência de instrução.
Não há falar, portanto, em excesso de prazo na formação da culpa.
2. A alegação de excesso de prazo na conclusão da instrução não se mostra suficiente para colocar o paciente em liberdade, quando demonstrada, nos autos, a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, o que ficou evidenciado pela quantidade de droga apreendida e, ainda, pelo fato de o paciente possuir outros registros criminais.
3. Ordem denegada.
(HC 342.845/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO QUE TRANSCORRE COM NORMALIDADE. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER ACOLHIDO.
1. Segundo o pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Na hipótese dos autos, o processo encontra-se na fase de audiência de instrução.
Não há falar, portanto, em excesso de prazo na formação da culpa.
2. A alegação de excesso de prazo na conclusão da instrução não se mostra suficiente para colocar o paciente em liberdade, quando demonstrada, nos autos, a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, o que ficou evidenciado pela quantidade de droga apreendida e, ainda, pelo fato de o paciente possuir outros registros criminais.
3. Ordem denegada.
(HC 342.845/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 72 (setenta e dois) papelotes de
maconha e 26 (vinte e seis) pedras de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00077
Veja
:
(FORMAÇÃO DA CULPA - EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA - PRINCÍPIODA RAZOABILIDADE) STJ - RHC 40034-SP, HC 292690-ES
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