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Jurisprudência


HC 342852 / PEHABEAS CORPUS2015/0301601-8

Ementa
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO "CIRANDA". EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ORDEM DENEGADA. 1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, pois se trata de feito complexo, com vinte e sete acusados e, possivelmente, diversidade de defensores. 3. Tão logo sejam desmembrados os autos em relação a dois corréus, as partes serão intimadas para apresentação de alegações finais, a evidenciar que o feito está próximo da prolação de sentença. 4. Ordem denegada. (HC 342.852/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 07/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Veja : (EXCESSO DE PRAZO - JUÍZO DE RAZOABILIDADE) STJ - RHC 58274-ES, RHC 63002-SP
Sucessivos : HC 336178 PE 2015/0233486-6 Decisão:18/10/2016 DJe DATA:07/11/2016HC 342854 PE 2015/0301611-9 Decisão:18/10/2016 DJe DATA:07/11/2016
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