HC 342886 / RNHABEAS CORPUS2015/0301857-0
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (POR UMA VEZ). ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (POR QUATRO VEZES). CONCURSO MATERIAL E FORMAL. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA REVOGADA EM RAZÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO AGENTE. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Hipótese em que, a prisão cautelar foi revogada, unicamente, diante do estado de saúde do acusado. Ao condená-lo o magistrado negou o direito de recorrer em liberdade respaldado no modus operandi delitivo, fundamento que se manteve hígido mesmo após a concessão da liberdade ao réu.
3. Embora tal motivação seja idônea para justificar a custódia cautelar, em razão do risco concreto à ordem pública, caberia ao julgador esclarecer também se o principal alicerce para o deferimento da liberdade - estado de saúde do paciente - teria ou não findado.
4. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que é indispensável a demonstração do periculum libertatis quando da decretação da medida constritiva; não podendo o magistrado, ao indeferir o direito de recorrer em liberdade, apontar como justificativa elementos que já existiam e não foram suficientes, na ocasião, para sustentar a medida mais gravosa.
5. Ordem concedida, a fim de garantir a liberdade ao paciente, aplicando-se, cumulativamente as medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e V, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras medidas que o juízo de primeiro grau entenda pertinentes, de maneira fundamentada e ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 342.886/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (POR UMA VEZ). ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (POR QUATRO VEZES). CONCURSO MATERIAL E FORMAL. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA REVOGADA EM RAZÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO AGENTE. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Hipótese em que, a prisão cautelar foi revogada, unicamente, diante do estado de saúde do acusado. Ao condená-lo o magistrado negou o direito de recorrer em liberdade respaldado no modus operandi delitivo, fundamento que se manteve hígido mesmo após a concessão da liberdade ao réu.
3. Embora tal motivação seja idônea para justificar a custódia cautelar, em razão do risco concreto à ordem pública, caberia ao julgador esclarecer também se o principal alicerce para o deferimento da liberdade - estado de saúde do paciente - teria ou não findado.
4. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que é indispensável a demonstração do periculum libertatis quando da decretação da medida constritiva; não podendo o magistrado, ao indeferir o direito de recorrer em liberdade, apontar como justificativa elementos que já existiam e não foram suficientes, na ocasião, para sustentar a medida mais gravosa.
5. Ordem concedida, a fim de garantir a liberdade ao paciente, aplicando-se, cumulativamente as medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e V, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras medidas que o juízo de primeiro grau entenda pertinentes, de maneira fundamentada e ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 342.886/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de
habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Ressalvou entendimento pessoal o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS) STJ - RHC 65320-CE, HC 347034-SP, HC 310086-RS
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