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Jurisprudência


HC 342896 / SPHABEAS CORPUS2015/0301871-0

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE REAL INDICAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP (RHC n. 64.538/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016). 2. No caso, a prisão preventiva do paciente está assentada na gravidade abstrata do delito e em meras suposições, sem indicação de elementos que efetivamente demonstrem a real necessidade da extrema cautela. Ademais, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva narra situações de caso totalmente distinto aos fatos apurados no processo em questão, conforme se verifica da leitura do auto de prisão em flagrante e da inicial acusatória. 3. Ordem concedida. Pedido de reconsideração prejudicado. (HC 342.896/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 17/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
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