HC 342948 / RJHABEAS CORPUS2015/0302067-2
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MUTATIO LIBELLI. INOBSERVÂNCIA AO RITO DO ART. 384 DO CPP. DECISÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA PARA FATO MAIS GRAVE.
INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE EXAME DA PROVA DOS AUTOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Inexiste nulidade no rito adotado pelo Juízo a quo quando o reconhecimento da nova definição jurídica do fato além de ocorrer em momento anterior às alterações introduzidas pela Lei 11.719/2008, não implica em elevação da pena, nos termos do disposto na anterior redação do art. 384 do CPP.
3. Apesar das peculiaridades previstas no sistema recursal para os casos de processos de competência do Júri, tem-se que dentro dos limites previstos no art. 593, III, do CPP, o legislador ordinário não restringiu ao Órgão Ministerial o direito ao duplo grau de jurisdição, podendo esse interpor recurso de apelação com fundamento em qualquer das alíneas enumeradas no referido inciso.
4. O entendimento desta Corte encontra-se pacificado no sentido de que não configura desrespeito ou afronta à soberania dos veredictos o acórdão que, apreciando recurso de apelação, conclui, de maneira fundamentada, pela completa dissociação do resultado do julgamento pelo Júri com o conjunto probatório produzido durante a instrução processual.
5. A alteração do posicionamento do Tribunal de origem, com a revisão dos critérios de valoração das provas por ele adotado, exigiria a incursão aprofundada no material cognitivo produzido perante o Conselho de Sentença, incabível na via estreita do writ.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 342.948/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MUTATIO LIBELLI. INOBSERVÂNCIA AO RITO DO ART. 384 DO CPP. DECISÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA PARA FATO MAIS GRAVE.
INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE EXAME DA PROVA DOS AUTOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Inexiste nulidade no rito adotado pelo Juízo a quo quando o reconhecimento da nova definição jurídica do fato além de ocorrer em momento anterior às alterações introduzidas pela Lei 11.719/2008, não implica em elevação da pena, nos termos do disposto na anterior redação do art. 384 do CPP.
3. Apesar das peculiaridades previstas no sistema recursal para os casos de processos de competência do Júri, tem-se que dentro dos limites previstos no art. 593, III, do CPP, o legislador ordinário não restringiu ao Órgão Ministerial o direito ao duplo grau de jurisdição, podendo esse interpor recurso de apelação com fundamento em qualquer das alíneas enumeradas no referido inciso.
4. O entendimento desta Corte encontra-se pacificado no sentido de que não configura desrespeito ou afronta à soberania dos veredictos o acórdão que, apreciando recurso de apelação, conclui, de maneira fundamentada, pela completa dissociação do resultado do julgamento pelo Júri com o conjunto probatório produzido durante a instrução processual.
5. A alteração do posicionamento do Tribunal de origem, com a revisão dos critérios de valoração das provas por ele adotado, exigiria a incursão aprofundada no material cognitivo produzido perante o Conselho de Sentença, incabível na via estreita do writ.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 342.948/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior não conhecendo da ordem, e o voto do
Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz no mesmo sentido, por
unanimidade, não conhecer da impetração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011719 ANO:2008LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00593 INC:00003
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ