HC 342963 / SCHABEAS CORPUS2015/0302094-0
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DENÚNCIA REJEITADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal na via do habeas corpus é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese.
3. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa, o que ocorreu na espécie.
4. Restou devidamente delineado na inicial que o denunciado sabia que a escavadeira era objeto de crime, como proprietário da construtora que utilizou a referida escavadeira e, ainda, por ter utilizado documento falso que simulava a compra.
5. Consoante consignado no Tribunal a quo " (...) embora necessária a comprovação do dolo para caracterização do delito em comento, para a sua verificação não se faz imprescindível que o agente tenha ciência da origem ilícita do bem, visto que, na modalidade qualificada, basta que as circunstâncias fáticas e suas condições pessoais (proprietário de uma construtora) demonstrem ter ele condições de saber que o bem adquirido tratava-se de produto de crime." (fl. 143) 6. Entende essa Corte que a ausência de especificação na denúncia de como teria sido obtido o bem receptado não torna a peça inicial inepta, porquanto basta que se comprove que o objeto era produto de crime, sem a necessidade de se perquirir acerca do modo ou momento consumativo do crime antecedente.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 342.963/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DENÚNCIA REJEITADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal na via do habeas corpus é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese.
3. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa, o que ocorreu na espécie.
4. Restou devidamente delineado na inicial que o denunciado sabia que a escavadeira era objeto de crime, como proprietário da construtora que utilizou a referida escavadeira e, ainda, por ter utilizado documento falso que simulava a compra.
5. Consoante consignado no Tribunal a quo " (...) embora necessária a comprovação do dolo para caracterização do delito em comento, para a sua verificação não se faz imprescindível que o agente tenha ciência da origem ilícita do bem, visto que, na modalidade qualificada, basta que as circunstâncias fáticas e suas condições pessoais (proprietário de uma construtora) demonstrem ter ele condições de saber que o bem adquirido tratava-se de produto de crime." (fl. 143) 6. Entende essa Corte que a ausência de especificação na denúncia de como teria sido obtido o bem receptado não torna a peça inicial inepta, porquanto basta que se comprove que o objeto era produto de crime, sem a necessidade de se perquirir acerca do modo ou momento consumativo do crime antecedente.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 342.963/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00180 PAR:00001LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(RECEPTAÇÃO - CONFIGURAÇÃO - REQUISITOS - MOMENTO CONSUMATIVO) STJ - RHC 37548-ES
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