HC 342970 / RJHABEAS CORPUS2015/0302116-4
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO DEFINITIVO JUNTADO AOS AUTOS. EIVA INEXISTENTE.
1. De acordo com a Lei 11.343/2006, não se admite a prisão em flagrante e o recebimento da denúncia pelo crime de tráfico de drogas sem que seja demonstrada, ao menos em juízo inicial, a materialidade da conduta por meio de laudo de constatação preliminar da substância entorpecente, que configura condição de procedibilidade para a apuração do ilícito em comento.
2. Conquanto para a admissibilidade da acusação seja suficiente o laudo de constatação provisória, exige-se a confecção do laudo definitivo para que seja prolatado um édito repressivo contra o denunciado pelo crime de tráfico de entorpecentes.
3. Apenas em hipóteses excepcionais esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal admitem a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas por meios de prova diversos da perícia definitiva. Precedentes.
4. No caso dos autos, embora a defesa alegue que o laudo anexado ao processo seja provisório, consoante a sentença condenatória, o acórdão impugnado e as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, trata-se de perícia definitiva, ainda que realizada na fase extrajudicial, o que afasta a eiva suscitada na impetração.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 342.970/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 19/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO DEFINITIVO JUNTADO AOS AUTOS. EIVA INEXISTENTE.
1. De acordo com a Lei 11.343/2006, não se admite a prisão em flagrante e o recebimento da denúncia pelo crime de tráfico de drogas sem que seja demonstrada, ao menos em juízo inicial, a materialidade da conduta por meio de laudo de constatação preliminar da substância entorpecente, que configura condição de procedibilidade para a apuração do ilícito em comento.
2. Conquanto para a admissibilidade da acusação seja suficiente o laudo de constatação provisória, exige-se a confecção do laudo definitivo para que seja prolatado um édito repressivo contra o denunciado pelo crime de tráfico de entorpecentes.
3. Apenas em hipóteses excepcionais esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal admitem a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas por meios de prova diversos da perícia definitiva. Precedentes.
4. No caso dos autos, embora a defesa alegue que o laudo anexado ao processo seja provisório, consoante a sentença condenatória, o acórdão impugnado e as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, trata-se de perícia definitiva, ainda que realizada na fase extrajudicial, o que afasta a eiva suscitada na impetração.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 342.970/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 19/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00050
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE DELITIVA - COMPROVAÇÃO - LAUDODEFINITIVO JUNTADO AOS AUTOS) STJ - RHC 55781-MT, AgRg no HC 316734-BA, HC 303109-ES, AgRg no AREsp 293492-MT STF - HC 111747
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