HC 342999 / SPHABEAS CORPUS2015/0302197-3
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. NEGATIVA PELA SIMPLES QUANTIDADE DE DROGA, SEM INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
ILEGALIDADE FLAGRANTE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS COM BASE NA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. RÉU PRIMÁRIO.
PENA-BASE NO MÍNIMO. FUNDAMENTO CONCRETO PARA A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO - O SEMIABERTO - E NÃO O FECHADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quantidade e/ou a natureza da droga podem justificar a não aplicação da minorante prevista no art. 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando evidenciarem a dedicação à atividade criminosa.
3. Hipótese que o Tribunal de origem, a par de reconhecer expressamente o preenchimento dos requisitos legais do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 pela paciente, negou a aplicação do benefício em virtude, tão somente, da quantidade de drogas apreendida (30,8g, acondicionados em 64 papelotes, 39,8g acondicionados em 46 supositórios, e 512,5g, acondicionados em 426 papelotes, tudo de cocaína, bem como 79,6g de Cannabis Sativa L (maconha), acondicionadas em 25 papelotes), não tendo indicado, em nenhum momento que tal quantidade evidenciaria dedicação à atividade criminosa.
4. A aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 constitui direito subjetivo da ré, de sorte que, atendidos os requisitos legais, mister a aplicação da referida causa redutora de pena, devendo os parâmetros previstos no art. 42 da Lei n.
11.343/2006 ser utilizados não como óbice à sua concessão, mas apenas como vetoriais norteadoras da fixação do quantum de redução a ser aplicado no caso. Precedentes.
5. A quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem fundamento idôneo a justificar tanto a imposição do regime mais severo, quanto o indeferimento da substituição das penas. Precedentes.
6. Embora válido o fundamento para o recrudescimento do regime prisional, não se justifica a imposição do regime inicial fechado, ao réu primário, condenado à pena reclusiva não superior a 4 anos - 2 anos e 6 meses - cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal.
Precedentes.
7. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir as penas a 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, e estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva.
(HC 342.999/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 25/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. NEGATIVA PELA SIMPLES QUANTIDADE DE DROGA, SEM INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
ILEGALIDADE FLAGRANTE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS COM BASE NA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. RÉU PRIMÁRIO.
PENA-BASE NO MÍNIMO. FUNDAMENTO CONCRETO PARA A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO - O SEMIABERTO - E NÃO O FECHADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quantidade e/ou a natureza da droga podem justificar a não aplicação da minorante prevista no art. 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando evidenciarem a dedicação à atividade criminosa.
3. Hipótese que o Tribunal de origem, a par de reconhecer expressamente o preenchimento dos requisitos legais do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 pela paciente, negou a aplicação do benefício em virtude, tão somente, da quantidade de drogas apreendida (30,8g, acondicionados em 64 papelotes, 39,8g acondicionados em 46 supositórios, e 512,5g, acondicionados em 426 papelotes, tudo de cocaína, bem como 79,6g de Cannabis Sativa L (maconha), acondicionadas em 25 papelotes), não tendo indicado, em nenhum momento que tal quantidade evidenciaria dedicação à atividade criminosa.
4. A aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 constitui direito subjetivo da ré, de sorte que, atendidos os requisitos legais, mister a aplicação da referida causa redutora de pena, devendo os parâmetros previstos no art. 42 da Lei n.
11.343/2006 ser utilizados não como óbice à sua concessão, mas apenas como vetoriais norteadoras da fixação do quantum de redução a ser aplicado no caso. Precedentes.
5. A quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem fundamento idôneo a justificar tanto a imposição do regime mais severo, quanto o indeferimento da substituição das penas. Precedentes.
6. Embora válido o fundamento para o recrudescimento do regime prisional, não se justifica a imposição do regime inicial fechado, ao réu primário, condenado à pena reclusiva não superior a 4 anos - 2 anos e 6 meses - cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal.
Precedentes.
7. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir as penas a 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, e estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva.
(HC 342.999/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 25/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista antecipado
do Sr. Ministro Nefi Cordeiro não conhecendo do pedido, concedendo,
contudo, ordem de ofício, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, e o voto do Sr.
Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) não
conhecendo do habeas corpus,por unanimidade, não conhecer do habeas
corpus, concedendo, contudo, por maioria, ordem de ofício, nos
termos do voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o acórdão,
vencidos, neste ponto, a Sra. Ministra Relatora e o Sr. Ministro
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), que apenas não
conheciam da impetração. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra
Relatora, quanto ao não conhecimento do habeas corpus.
Votaram com o Sr. Ministro Nefi Cordeiro os Srs. Ministros Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, quanto à concessão da ordem de
ofício.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Relator a p acórdão
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 92 pedras de crack, 89 porções de
maconha, 30 porções de haxixe, 10 frascos de lança perfume e 117
eppendorfs de cocaína.
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] verifica-se que o Colegiado estadual afastou a aplicação
da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33
da Lei n.º 11.343/06 em razão da quantidade e variedade das
substâncias entorpecentes apreendidas [...].
Com efeito, o art. 42 da Lei Antidrogas determina que 'o juiz,
na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o
previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da
substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do
agente'.
Nesta senda, devidamente fundamentado a negativa da benesse com
fulcro no art. 42 do Diploma Antidrogas, não há falar em
constrangimento ilegal [...].
[...] verifica-se ser adequada a fundamentação empregada a fim
de afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §
4º, da Lei n.º 11.343/06, não se encontrando a irresignação em
sintonia com jurisprudência desta Corte Superior."
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Veja
:
(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -DIREITO SUBJETIVO DO RÉU) STJ - HC 297098-SP, HC 261468-SP, HC 126447-SP STF - HC 118697, HC 123168(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA -FUNDAMENTO PARA IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO E PARANEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA) STJ - AgRg no AREsp 684258-MT, AgRg no REsp 1376334-PR(REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - PENA INFERIOR A QUATRO ANOS - PENABASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL) STJ - AgRg no HC 308543-SC, HC 319982-RS, HC 312053-SP(VOTO VENCIDO - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - QUANTIDADE DE DROGAAPREENDIDA - INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA) STJ - HC 340540-SP, AgRg no REsp 1383773-DF
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