HC 343006 / SPHABEAS CORPUS2015/0302212-5
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO.
HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. JULGADO MÉRITO. PREJUDICADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na tentativa do paciente empreender-se em fuga no momento do flagrante, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Relativamente ao excesso de prazo, constata-se que à época desta impetração o habeas corpus originário apenas teve indeferido o pedido liminar. Ocorre que houve o julgamento do feito em 10/3/2016, restando, pois, quanto a este objeto, prejudicado o presente writ.
Ademais, em contato telefônico realizado em 19/7/2016, constatou-se que no processo n. 00035847220158260609/SP já foi encerrada a instrução, sendo que está em fase de apresentação de alegações finais.
3. Habeas corpus prejudicado em parte e, no restante, denegado.
(HC 343.006/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO.
HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. JULGADO MÉRITO. PREJUDICADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na tentativa do paciente empreender-se em fuga no momento do flagrante, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Relativamente ao excesso de prazo, constata-se que à época desta impetração o habeas corpus originário apenas teve indeferido o pedido liminar. Ocorre que houve o julgamento do feito em 10/3/2016, restando, pois, quanto a este objeto, prejudicado o presente writ.
Ademais, em contato telefônico realizado em 19/7/2016, constatou-se que no processo n. 00035847220158260609/SP já foi encerrada a instrução, sendo que está em fase de apresentação de alegações finais.
3. Habeas corpus prejudicado em parte e, no restante, denegado.
(HC 343.006/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, julgar parcialmente prejudicado o habeas
corpus e, no restante, denegado, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza
de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 52178-DF, HC 289636-SP, RHC 46439-PR, HC 261383-MG, HC 189212-MG STF - HC 120794-MG, HC 115045-SP, HC 111691-SP, HC 112738-SP
Sucessivos
:
RHC 80475 SP 2017/0015875-4 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:17/04/2017
Mostrar discussão