HC 343008 / SCHABEAS CORPUS2015/0302221-4
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO SIMPLES. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CP. INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. INAPLICABILIDADE. VALOR ESTIMADO SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO FATO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A ausência de laudo de avaliação da res furtiva - um aparelho iPhone 5 - impede a incidência do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP, pois não se pode presumir que o bem seja de pequeno valor.
3. Além disso, as instâncias ordinárias assentiram, por equidade, que o bem subtraído possuía valor aproximado de R$ 1.000,00, montante superior ao valor do salário mínimo à época dos fatos, razão pela qual, também sob esse prisma, resulta inviável o reconhecimento da forma privilegiada.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 343.008/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO SIMPLES. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CP. INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. INAPLICABILIDADE. VALOR ESTIMADO SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO FATO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A ausência de laudo de avaliação da res furtiva - um aparelho iPhone 5 - impede a incidência do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP, pois não se pode presumir que o bem seja de pequeno valor.
3. Além disso, as instâncias ordinárias assentiram, por equidade, que o bem subtraído possuía valor aproximado de R$ 1.000,00, montante superior ao valor do salário mínimo à época dos fatos, razão pela qual, também sob esse prisma, resulta inviável o reconhecimento da forma privilegiada.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 343.008/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00002
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DARES FURTIVA) STJ - HC 244387-PA, HC 189152-MG, HC 124636-SP
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