HC 343018 / SPHABEAS CORPUS2015/0302240-4
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 1 ANO E 2 MESES DE RECLUSÃO. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA, APESAR DE TER REDUZIDO A PENA, ANTE A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO NA SUA FORMA SIMPLES, NÃO PROMOVEU A COMPENSAÇÃO ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO, TAL QUAL A SENTENÇA. SITUAÇÃO DO PACIENTE AGRAVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Em se tratando de recurso exclusivo da defesa, não pode o Tribunal, quando do seu julgamento, agravar a situação do acusado, definida pela sentença, sob pena de indevida reformatio in pejus.
Inteligência do art. 617 do CPP.
- Hipótese em que o Tribunal local aplicou a reincidência, agravando a pena basilar em 1/6, nada mencionando acerca da confissão reconhecida na sentença e de sua consequente compensação com a agravante mencionada.
- No caso, apesar de a pena final ter sido reduzida, a situação fático-processual do paciente foi agravada, de modo que o constrangimento ilegal encontra-se evidenciado, pois, na análise dos limites que permeiam a vedação da reformatio in pejus, é necessário verificar item por item do dispositivo da pena, e não apenas o montante final da sanção.
- Ordem concedida ex officio para, reconhecendo a reformatio in pejus promovida pelo Tribunal de origem ao julgar o apelo defensivo, restabelecer a sentença que aplicou a atenuante da confissão e a compensou com a reincidência, reduzindo as penas do paciente para 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 343.018/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 1 ANO E 2 MESES DE RECLUSÃO. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA, APESAR DE TER REDUZIDO A PENA, ANTE A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO NA SUA FORMA SIMPLES, NÃO PROMOVEU A COMPENSAÇÃO ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO, TAL QUAL A SENTENÇA. SITUAÇÃO DO PACIENTE AGRAVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Em se tratando de recurso exclusivo da defesa, não pode o Tribunal, quando do seu julgamento, agravar a situação do acusado, definida pela sentença, sob pena de indevida reformatio in pejus.
Inteligência do art. 617 do CPP.
- Hipótese em que o Tribunal local aplicou a reincidência, agravando a pena basilar em 1/6, nada mencionando acerca da confissão reconhecida na sentença e de sua consequente compensação com a agravante mencionada.
- No caso, apesar de a pena final ter sido reduzida, a situação fático-processual do paciente foi agravada, de modo que o constrangimento ilegal encontra-se evidenciado, pois, na análise dos limites que permeiam a vedação da reformatio in pejus, é necessário verificar item por item do dispositivo da pena, e não apenas o montante final da sanção.
- Ordem concedida ex officio para, reconhecendo a reformatio in pejus promovida pelo Tribunal de origem ao julgar o apelo defensivo, restabelecer a sentença que aplicou a atenuante da confissão e a compensou com a reincidência, reduzindo as penas do paciente para 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 343.018/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00617
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL FAVORÁVEL - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA -MANUTENÇÃO DA PENA - REFORMATIO IN PEJUS) STJ - HC 251417-MG, AgRg no AREsp 753006-PR, HC 298187-SP
Sucessivos
:
HC 332264 SP 2015/0191294-5 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:31/05/2017HC 326290 SP 2015/0134526-0 Decisão:09/08/2016
DJe DATA:16/08/2016
Mostrar discussão