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Jurisprudência


HC 343091 / RSHABEAS CORPUS2015/0302514-3

Ementa
PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CRIME PRATICADO APÓS O ADVENTO DA LEI N. 12.760/2012. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício. 2. Hipótese na qual foi reconhecida a embriaguez ao volante com base em provas testemunhais, pois os três policiais responsáveis pela prisão em flagrante afirmaram, de forma categórica, que o réu ostentava sinais claros de alteração da capacidade psicomotora quando de sua abordagem, tendo ele se recusado a se submeter a teste de etilômetro. 3. Com o advento da Lei n. 12.760/2012, que modificou o art. 306 do Código de Trânsito, foi reconhecido ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, tendo passado a ser admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. Precedentes. 4. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 343.091/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 09/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012760 ANO:2012LEG:FED LEI:009503 ANO:1997***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.760/2012)
Veja : (COMPROVAÇÃO DA EMBRIAGUEZ - OUTROS MEIOS DE PROVA) STJ - RHC 61645-SP, RHC 64772-MG
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