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Jurisprudência


HC 343111 / GOHABEAS CORPUS2015/0302545-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. SUPERVENIENTE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INSURGÊNCIA SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. AUSENTE. COMPLEXIDADE DO CASO. MÚLTIPLOS RÉUS. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A ação penal segue sua marcha regular, não havendo excesso de prazo. 3. Para a decretação da prisão preventiva, não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, os quais, no caso, se fazem presentes. 4. É necessária a decretação da medida excepcional de privação cautelar de liberdade para o resguardo da ordem pública e garantia de aplicação da lei penal, com base, principalmente, no modus operandi empregado para a prática do crime e em suas circunstâncias, visto que evidenciada a participação do paciente em estruturada organização criminosa, composta por grande número de pessoas, sendo considerada a maior "quadrilha de drogas sintéticas do País" e, conforme noticiado na imprensa, a movimentação financeira da associação foi de R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais), no período de cerca de 1 (um) ano de atuação. 5. Resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pela parte acusada. (Precedentes.) 6. Circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão cautelar. (Precedentes.) 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 343.111/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 25/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja : (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA - PRISÃOPREVENTIVA) STJ - HC 317208-SP(PRISÃO PREVENTIVA - RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DEORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 60047-SP(REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - HC 297256-DF, RHC 44212-SP
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