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Jurisprudência


HC 343112 / SPHABEAS CORPUS2015/0302520-7

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. CONDENAÇÃO. RECORRER EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 APLICADA NO PATAMAR DE 1/2. REGIME DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. - O Tribunal a quo não conheceu de eventual ilegalidade na decisão que negou o direito de recorrer em liberdade por entender que a sentença condenatória referendou a decisão, a qual homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva que, todavia, não foi juntada aos autos. Assim, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça analisar os motivos que determinaram a custódia cautelar mantida na condenação, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. - Não é idônea a fundamentação da fixação do regime com base no fato do crime de tráfico ser equiparado a hediondo, porquanto já declarada, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º, da Lei n. 8.072/90, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007. - Ademais, nos termos do Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido são os Enunciados n. 718 e 719 da Súmula do STF. - Circunstâncias judiciais favoráveis, com fixação da pena-base no mínimo legal (art. 59 do Código Penal), o quantum de pena aplicado (2 anos e 6 meses) e a primariedade, que pesam em favor do paciente, contrapondo-se à grande quantidade de entorpecentes apreendidos por ocasião do flagrante - 28 pés de maconha - que justificaram a redução da pena em patamar intermediário (apenas metade, e não em dois terços), mostra-se cabível a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para que fixar o regime inicial semiaberto. (HC 343.112/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 01/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 28 pés de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja : (REGIME INICIAL FECHADO - CRIME HEDIONDO - § 1º DO ART. 2ºDA LEI 8.072/1990 - INCONSTITUCIONALIDADE) STJ - HC 200501-MS, HC 308199-SP, HC 313879-SP
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