HC 343113 / RSHABEAS CORPUS2015/0302548-3
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE.
EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. FALTA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA PENA. PRISÃO DOMICILIAR DEFERIDA EM 1º GRAU. RECURSO MINISTERIAL COM O FIM DE CASSAR O BENEFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO EM EXECUÇÃO PARA INCLUIR COMO CONDIÇÃO DO BENEFÍCIO A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA DO CONDENADO. REFORMATIO IN PEJUS.
INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. É assente nesta Corte Superior o entendimento que, em caso de falta de vagas em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena no regime aberto, deve-se conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime domiciliar, até o surgimento de vagas no regime apropriado.
3. In casu, embora não constasse expressamente no recurso ministerial o pedido de monitoração eletrônica do apenado, o Tribunal de origem, ao dar provimento parcial ao agravo em execução para acrescentar tal condição para a prisão domiciliar, deferiu em menor extensão o pleito do Ministério Público, porquanto o agravo em execução questionava, entre outros, a ineficácia da fiscalização da prisão domiciliar.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 343.113/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE.
EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. FALTA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA PENA. PRISÃO DOMICILIAR DEFERIDA EM 1º GRAU. RECURSO MINISTERIAL COM O FIM DE CASSAR O BENEFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO EM EXECUÇÃO PARA INCLUIR COMO CONDIÇÃO DO BENEFÍCIO A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA DO CONDENADO. REFORMATIO IN PEJUS.
INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. É assente nesta Corte Superior o entendimento que, em caso de falta de vagas em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena no regime aberto, deve-se conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime domiciliar, até o surgimento de vagas no regime apropriado.
3. In casu, embora não constasse expressamente no recurso ministerial o pedido de monitoração eletrônica do apenado, o Tribunal de origem, ao dar provimento parcial ao agravo em execução para acrescentar tal condição para a prisão domiciliar, deferiu em menor extensão o pleito do Ministério Público, porquanto o agravo em execução questionava, entre outros, a ineficácia da fiscalização da prisão domiciliar.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 343.113/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 104045-RJ STJ - HC 239550-RJ(CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O FIXADO NASENTENÇA) STJ - AgRg no REsp 1252016-RS, HC 272506-SP(MONITORAÇÃO ELETRÔNICA) STJ - HC 343100-RS
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